TRF3 0008689-21.2012.4.03.6102 00086892120124036102
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO
COMUM - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade
respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses:
a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria
especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria.
IV. O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20
(vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial,
levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
V. O autor recebeu auxílio-doença no período de 22.09.2005 a 10.01.2007. Se
intercalado tal período com a atividade laboral, deve ser considerado
como tempo de serviço. Porém, para que o período em que o autor recebeu
auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos
autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de
atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que não é o caso dos autos.
VI. Tendo em vista as informações extraídas dos laudos técnicos e PPP's
juntados aos autos, possível o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 19.11.2003 a 21.09.2005, 11.01.2007 a 02.04.2009,
03.12.2009 a 05.12.2010 e 06.12.2010 a 12.09.2011, por exposição a ruído
superior ao permitido pela legislação vigente à época da atividade.
VII. Até o pedido administrativo (01.11.2011), o autor tem 19 anos, 02 meses
e 14 dias de trabalho em condições especiais, já computados os períodos
de atividade especial reconhecidos administrativamente, insuficientes para
a concessão da aposentadoria especial.
VIII. Sucumbência recíproca mantida.
IX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO
COMUM - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade
respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses:
a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria
especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria.
IV. O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20
(vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial,
levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
V. O autor recebeu auxílio-doença no período de 22.09.2005 a 10.01.2007. Se
intercalado tal período com a atividade laboral, deve ser considerado
como tempo de serviço. Porém, para que o período em que o autor recebeu
auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos
autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de
atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que não é o caso dos autos.
VI. Tendo em vista as informações extraídas dos laudos técnicos e PPP's
juntados aos autos, possível o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 19.11.2003 a 21.09.2005, 11.01.2007 a 02.04.2009,
03.12.2009 a 05.12.2010 e 06.12.2010 a 12.09.2011, por exposição a ruído
superior ao permitido pela legislação vigente à época da atividade.
VII. Até o pedido administrativo (01.11.2011), o autor tem 19 anos, 02 meses
e 14 dias de trabalho em condições especiais, já computados os períodos
de atividade especial reconhecidos administrativamente, insuficientes para
a concessão da aposentadoria especial.
VIII. Sucumbência recíproca mantida.
IX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153679
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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