main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008689-21.2012.4.03.6102 00086892120124036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. IV. O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos. V. O autor recebeu auxílio-doença no período de 22.09.2005 a 10.01.2007. Se intercalado tal período com a atividade laboral, deve ser considerado como tempo de serviço. Porém, para que o período em que o autor recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que não é o caso dos autos. VI. Tendo em vista as informações extraídas dos laudos técnicos e PPP's juntados aos autos, possível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 19.11.2003 a 21.09.2005, 11.01.2007 a 02.04.2009, 03.12.2009 a 05.12.2010 e 06.12.2010 a 12.09.2011, por exposição a ruído superior ao permitido pela legislação vigente à época da atividade. VII. Até o pedido administrativo (01.11.2011), o autor tem 19 anos, 02 meses e 14 dias de trabalho em condições especiais, já computados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. VIII. Sucumbência recíproca mantida. IX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153679
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão