TRF3 0008693-78.2013.4.03.6181 00086937820134036181
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrida foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro)
anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação
pecuniária, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste
momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse
a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser
possível a partir de 27.07.2011, quando a condenação e a sanção penal
restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode,
portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do
Estado, uma vez que o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no
art. 109, IV, do Código Penal, não se ultimou até a presente data.
4. Prescrição não verificada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrida foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro)
anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação
pecuniária, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste
momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse
a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser
possível a partir de 27.07.2011, quando a condenação e a sanção penal
restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode,
portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do
Estado, uma vez que o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no
art. 109, IV, do Código Penal, não se ultimou até a presente data.
4. Prescrição não verificada. Recurso conhecido e provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 70/71, a fim
de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor
de SILVIA CRISTINA PETERLE FRAIA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 594
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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