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Jurisprudência


TRF3 0008694-92.2015.4.03.6181 00086949220154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A materialidade do delito foi demonstrada, principalmente, pelo laudo documentoscópico que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas, e pelo laudo da perícia criminal federal que concluiu que não se tratava de falsificação grosseira. 2. Comprovadas a autoria delitiva e o dolo dos acusados. 3. Apelação da acusação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Thomas Clayton Alvarenga e Ícaro Matheus Pereira da Silva a 3 (três) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, para cada réu, arbitrado no valor unitário mínimo legal, à época dos fatos, pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, para cada réu, conforme consignado no voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71752
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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