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Jurisprudência


TRF3 0008695-71.2015.4.03.6183 00086957120154036183

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3 Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Izidoro de Lima, em 25/11/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. 5. Com relação aos documentos juntados, consta que a autora (apelante) possuía uma conta bancária em conjunto com o falecido (fls. 28-30), não havendo outras provas. 6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 94), observa-se que os testemunhos não corroboram a pretensão da autora, a saber, em breve síntese, "... possuíam uma relação afetiva pública e notória, não moravam juntos, porém tinham planos de casamento, planos de comprar um imóvel, ele vivia com os pais dele e ela morava com seus respectivos genitores ...". 7. Dessa maneira, infere-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos prestados, que não restou caracterizada a relação de convivência estável, com reconhecimento da condição de companheira em relação ao falecido. 8. À míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180055
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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