TRF3 0008696-54.2015.4.03.9999 00086965420154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. AUSENTE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. APONTADORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material. Impossibilidade de comprovação de
período urbano sem registro apenas por prova testemunhal.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses
e 27 (vinte e sete) dias (fls. 147/149), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo
o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.07.1993 a 30.06.2000,
a parte autora, na atividade de apontadora, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 67/72), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda,
finalizando, os períodos de 09.04.1974 a 31.12.1974, 01.11.1979 a 08.02.1980,
01.04.1980 a 22.02.1982, 19.05.1982 a 04.11.1986, 05.11.1986 a 31.07.1987,
01.12.1987 a 21.02.1989, 01.01.2001 a 31.12.2001, 01.01.2002 a 28.02.2002,
01.04.2002 a 30.04.2002, 08.05.2002 a 06.05.2005, 11.06.2005 a 28.11.2005,
02.01.2006 a 04.04.2007, 09.04.2007 a 19.10.2007, 01.11.2007 a 30.06.2009,
01.07.2009 a 03.10.2011 e 04.10.2011 a 07.08.2012 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos,
05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição na
data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.08.2012), insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 185/186)
é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, tendo completado em 08.02.2013 o período de 30 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(08.02.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em
caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB,
uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.02.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. AUSENTE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. APONTADORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material. Impossibilidade de comprovação de
período urbano sem registro apenas por prova testemunhal.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses
e 27 (vinte e sete) dias (fls. 147/149), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo
o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.07.1993 a 30.06.2000,
a parte autora, na atividade de apontadora, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 67/72), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda,
finalizando, os períodos de 09.04.1974 a 31.12.1974, 01.11.1979 a 08.02.1980,
01.04.1980 a 22.02.1982, 19.05.1982 a 04.11.1986, 05.11.1986 a 31.07.1987,
01.12.1987 a 21.02.1989, 01.01.2001 a 31.12.2001, 01.01.2002 a 28.02.2002,
01.04.2002 a 30.04.2002, 08.05.2002 a 06.05.2005, 11.06.2005 a 28.11.2005,
02.01.2006 a 04.04.2007, 09.04.2007 a 19.10.2007, 01.11.2007 a 30.06.2009,
01.07.2009 a 03.10.2011 e 04.10.2011 a 07.08.2012 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos,
05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição na
data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.08.2012), insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 185/186)
é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, tendo completado em 08.02.2013 o período de 30 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(08.02.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em
caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB,
uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.02.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047644
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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