TRF3 0008696-85.2004.4.03.6104 00086968520044036104
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA RECONSTRUÇÃO DE
MORADIAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. DESVIO
DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECONHECIDO PELO TCU. ATOS DE
IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12
DA LEI Nº 8.429/92. SUJEIÇÃO DOS AGENTES ÍMPROBOS AO RESSARCIMENTO DOS
DANOS CAUSADOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1 - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de CELSO LUIZ DE FREITAS, W.R. JARDINS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
HERMANN WOLPERT, MAGDALENA ROBERTO DE JESUS VALENTIM, JOSÉ ARAÍ DA SILVA
SOARES, LAURO DA SILVA RODRIGUES e ARGENTINO ISMAEL FERREIRA, objetivando
o reconhecimento de atos de improbidade decorrentes do descumprimento do
Convênio n. 083/97-SEMPRE/MPO, firmado pelo Município de Eldorado/SP com
o Governo Federal, para a reconstrução de quinhentas moradias atingidas
pelas chuvas de janeiro de 1997 e pela forte cheia do Rio Ribeira.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo corréu CELSO LUIZ DE
FREITAS, uma vez que não reiterado em sede recursal.
3 - Rejeitado o agravo retido interposto por WR SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA. e HERMANN WOLPERT contra decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de prova pericial. Não demonstrado pelos corréus o prejuízo
decorrente do indeferimento da prova pretendida, sendo, por essa razão,
impróprio o reconhecimento da nulidade arguida, em sede de agravo retido,
ao fundamento de cerceamento de defesa, por se tratar de prova emprestada. A
prova emprestada é perfeitamente possível desde que respeitado o direito
de defesa e o contraditório, como ocorrido nos autos.
4 - Afastada a prescrição arguida pelo corréu CELSO LUIZ DE FREITAS. O
réu, à época dos fatos, era prefeito municipal da Estância Turística de
Eldorado/SP, inserindo-se na hipótese do artigo 23, I da Lei de Improbidade
Administrativa, cabendo ao Ministério Público Federal propor a ação de
improbidade até 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato. A
prática dos atos apontados como ímprobos ocorreram no ano de 1997, por
ocasião do seu mandato, que se findou em 31/12/2000, termo a quo para a
contagem do lapso prescricional. Tendo esta ação sido proposta em 29/07/2004,
não se verifica a ocorrência da prescrição.
5 - Não há que se falar em inobservância ou desrespeito ao princípio
da "paridade de armas". A ação de improbidade teve curso regular,
sendo observado não só o seu rito específico, como a ampla defesa e o
contraditório, concedendo às partes a oportunidade de produzir provas,
com o fito de abalar os argumentos despendidos na inicial, especialmente
quanto à colheita de prova oral.
6 - Não se vislumbra, na espécie, o alegado tratamento não igualitário
entre as partes. Puderam as partes se defender de todas as acusações que
lhes foram feitas, bem assim, foram intimadas de todos os atos praticados
nos autos, os quais, por sua vez, encontram-se devidamente fundamentados na
forma da lei. Houve, inclusive, reiteração de atos probatórios, conforme
se depreende da colheita, em duplicidade, dos depoimentos testemunhais, bem
como deferidos os pedidos de dilação de prazo, seja para manifestação
ou para postulação de produção de provas.
7 - O Ministério Público Federal individualiza as condutas dos corréus
Celso Luiz de Freitas, W.R. Jardins e Construções Ltda. e Hermann Wolpert,
os quais teriam praticados atos ímprobos ao desviarem-se dos objetivos
estabelecidos no Convênio e no objeto licitado, em Tomada de Preços,
prestando contas inverídicas para a liberação de verbas federais,
bem como desviando materiais para moradores de bairros não atingidos
pela enchente. As condutas dos demais corréus, vereadores municipais,
Magdalena Roberto de Jesus Valentim, José Araí da Silva Soares, Lauro da
Silva Rodrigues e Argentino Ismael Ferreira, foram individualizadas, eis
que teriam, igualmente, praticados atos ímprobos, testemunhando entregas de
materiais a pessoas que não estariam aptas a tanto, afirmando o recebimento
para aqueles que não receberam ditos materiais ou beneficiando eleitores
de outras localidades, não abrangidos pela enchente.
8 - A questão de fundo envolve irregularidades procedimentais, iniciada em
licitação municipal, que acarretaram na malversação das verbas públicas
repassadas pelo Governo Federal ao Município, com o desvirtuamento
do objeto do Convênio celebrado. A ação veio instruída com cópia
do Convênio firmado com a União Federal, o comprovante do repasse das
verbas ao Município, cópia da conclusão final do Tribunal de Contas da
União, reconhecendo como irregulares as contas prestadas pelo Município
de Eldorado/SP, além de outras provas documentais e orais produzidas no
curso da instrução.
9 - O Tribunal de Contas da União ao final da Tomada de Contas
Especial, em análise fática ao procedimento adotado, concluiu pelo seu
desvirtuamento em face do Convênio celebrado, reconhecendo que houve desvio de
finalidade. Infere-se do voto proferido pelo E. Tribunal que a Municipalidade,
administrada, à época, pelo corréu Celso Luiz De Freitas em unidade de
vontades com o corréu W.R. Jardins e Construções Ltda., além de não
cumprir a obrigação a que se propôs junto à administração federal,
que seria a reconstrução de residências atingidas pela enchente de 1997,
entregou o denominado "kit" de materiais de construção de forma insuficiente,
prestigiando pessoas não beneficiárias do convênio, porquanto não residiam
na área afeta.
10 - Os depoimentos pessoais, colhidos nos autos, dos corréus Celso e Hermann
não se sustentam diante das demais provas produzidas; a uma porque, como
administrador, o prefeito ofertou um plano de trabalho ao governo federal, com
uma estimativa de custos que não poderia ser ignorada, não sendo cabível a
assertiva de que os danos, segundo apurou, estariam na casa dos 20 milhões;
a duas, porque o objeto do convênio foi licitado tendo a empresa ganhadora
do certame, administrada pelo corréu Hermann, efetuado a proposta para a
reconstrução das moradias, indicando o valor desse trabalho, com custo
unitário para cada moradia, correspondente a R$1.198,00.
11 - Os vereadores que integraram o polo passivo desta ação tiveram
destacados os seus procedimentos ímprobos, porquanto a pretexto de
beneficiarem a população sugeriram e concordaram com a entrega dos "kits"
de material de construção a eleitores de outras áreas, assinando como
testemunhas as declarações firmadas pelas partes beneficiárias desses
"kits".
12 - Não restaram dúvidas quanto às práticas lesivas perpetradas
pelos corréus, os quais se valeram de suas posições públicas para em
conjunto com a prestadora dos supostos serviços, lesarem a população de
Eldorado/SP, em um momento de fragilidade e sofrimento, pela análise dos
autos e das provas produzidas, notadamente a documental e testemunhal, tenho
que devidamente delineados os atos ímprobos por parte dos corréus. Tanto as
provas documentais quanto as testemunhais revelam-se suficientes para o fim
de decretar a procedência da demanda, pela infringência aos dispositivos da
Lei de Improbidade Administrativa, em seus artigos 10 e 11º, consistente na
lesão ao erário e no atentado aos princípios da Administração Pública.
13 - A tutela na ação de improbidade protege e socorre os interesses
constitucionais que estão além dos interesses meramente econômicos, que
alojam princípios de ordem moral e cívicos como são os da moralidade e de
uma Administração Proba e Íntegra, resguardando o interesse de toda uma
coletividade, que vê seu dinheiro arrecadado para a satisfação de seus
direitos mais caros como é a educação, a saúde, e o bem estar social,
dentre outros. Ferir esses princípios é a mais grave subversão de um sistema
de normas de condutas, de respeito ao próximo, em especial aos cidadãos
mais carentes, aqueles que não conseguem compreender as necessidades mais
básicas de todos os cidadãos, em uma sistemática de legitimidade de
seus próprios direitos e é a forma mais direta e frontal de lesar o povo
brasileiro, especialmente por aqueles que foram investidos de alguma forma
em uma função pública, seja pela eleição, pela assunção ao cargo
por um concurso público, pela admissão para a assessoria para um cargo de
confiança de um parlamentar ou de assessoramento; o exemplo sempre deverá vir
daqueles que representam o povo ou tem o status "de poder" de representação.
14 - No que tange às penalidades aplicadas pela sentença, consigno
que a cominação por atos de improbidade administrativa visa reprimir e
desestimular as práticas que importem violação aos deveres inerentes à
atividade pública, encontrando previsão constitucional no §4º do artigo 37,
o qual expressamente dispõe que os atos ímprobos importarão na "suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei". Por seu turno, a multa civil destina-se a prevenir e reprimir o
agente público que pratica o ato ímprobo de maneira dolosa, contrária
ou prejudicial ao interesse público, considerado este o bem maior que a
Constituição pretendeu assegurar. Constitui-se numa consequência jurídica
da improbidade, não se confundindo com o ressarcimento integral do dano,
pois enquanto este visa à recomposição do patrimônio público, a multa
civil possui caráter punitivo.
15 - Em relação aos corréus Celso, WR e Herman, correta a aplicação
da penalidade de devolução dos valores que receberam do governo federal,
em valores históricos: 20/8/1997 - R$ 125.000,00; 22/10/1997 -R$ 175.000,00
e 24/11/1997 -R$ 200.000,00, acrescidos de juros moratórios (art. 406 do
Código Civil) e corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. De igual
forma, deve ser mantida a condenação em proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios, por consistir em uma pena de caráter moral,
pela prática de atos considerados ímprobos, conforme previsto no artigo
12 da LIA, estabelecida pelo prazo de 10 (dez) anos, diante da gravidade
dos atos praticados e a multa civil, fixada em 1/6 da vantagem ilícita
e dano por eles causado, de acordo com os valores apurados pelo Tribunal
de Contas da União. As demais sanções aplicadas aos corréus Magdalena,
Lauro, José Araí e Argentino, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92,
considerando que não houve apelação do Ministério Público Federal,
ficam mantidas na forma em que aplicadas. Os valores serão destinados ao
Município de Eldorado, na forma do art. 18 da LIA.
16 - No que tange ao arbitramento e fixação do dano moral coletivo,
este deve levar em conta os valores coletivos atingidos e os princípios
éticos e morais violados. Os fatos demonstraram que os corréus deixaram de
satisfazer os anseios da população do Município de Eldorado, diante de um
desastre natural que devastou o Município, não atendendo ao apelo social
de reconstrução das residências atingidas pela enchente, apropriando-se,
indevidamente, e sem justificativa plausível de verbas federais repassadas
para essa finalidade, frustrando o ideal coletivo de reconstrução das
unidades habitacionais, conforme sustentado pelo Parquet Federal. Assim,
devem ser mantidos os valores fixados a título de dano moral coletivo e
revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85,
nas seguintes proporções e individualmente no valor de: R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para os réus Celso, Hermann e WR, R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
para os réus Lauro e Magdalena e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para José
Araí e Argentino Ismael.
17 - Negado provimento aos recursos interpostos por W.R. JARDINS E
CONSTRUÇÕES LTDA e HERMANN WOLPERT, CELSO LUIZ DE FREITAS, JOSÉ ARAÍ DA
SILVA SOARES e MAGDALENA ROBERTO DE JESUS VALENTIM.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA RECONSTRUÇÃO DE
MORADIAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. DESVIO
DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECONHECIDO PELO TCU. ATOS DE
IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12
DA LEI Nº 8.429/92. SUJEIÇÃO DOS AGENTES ÍMPROBOS AO RESSARCIMENTO DOS
DANOS CAUSADOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1 - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de CELSO LUIZ DE FREITAS, W.R. JARDINS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
HERMANN WOLPERT, MAGDALENA ROBERTO DE JESUS VALENTIM, JOSÉ ARAÍ DA SILVA
SOARES, LAURO DA SILVA RODRIGUES e ARGENTINO ISMAEL FERREIRA, objetivando
o reconhecimento de atos de improbidade decorrentes do descumprimento do
Convênio n. 083/97-SEMPRE/MPO, firmado pelo Município de Eldorado/SP com
o Governo Federal, para a reconstrução de quinhentas moradias atingidas
pelas chuvas de janeiro de 1997 e pela forte cheia do Rio Ribeira.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo corréu CELSO LUIZ DE
FREITAS, uma vez que não reiterado em sede recursal.
3 - Rejeitado o agravo retido interposto por WR SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA. e HERMANN WOLPERT contra decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de prova pericial. Não demonstrado pelos corréus o prejuízo
decorrente do indeferimento da prova pretendida, sendo, por essa razão,
impróprio o reconhecimento da nulidade arguida, em sede de agravo retido,
ao fundamento de cerceamento de defesa, por se tratar de prova emprestada. A
prova emprestada é perfeitamente possível desde que respeitado o direito
de defesa e o contraditório, como ocorrido nos autos.
4 - Afastada a prescrição arguida pelo corréu CELSO LUIZ DE FREITAS. O
réu, à época dos fatos, era prefeito municipal da Estância Turística de
Eldorado/SP, inserindo-se na hipótese do artigo 23, I da Lei de Improbidade
Administrativa, cabendo ao Ministério Público Federal propor a ação de
improbidade até 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato. A
prática dos atos apontados como ímprobos ocorreram no ano de 1997, por
ocasião do seu mandato, que se findou em 31/12/2000, termo a quo para a
contagem do lapso prescricional. Tendo esta ação sido proposta em 29/07/2004,
não se verifica a ocorrência da prescrição.
5 - Não há que se falar em inobservância ou desrespeito ao princípio
da "paridade de armas". A ação de improbidade teve curso regular,
sendo observado não só o seu rito específico, como a ampla defesa e o
contraditório, concedendo às partes a oportunidade de produzir provas,
com o fito de abalar os argumentos despendidos na inicial, especialmente
quanto à colheita de prova oral.
6 - Não se vislumbra, na espécie, o alegado tratamento não igualitário
entre as partes. Puderam as partes se defender de todas as acusações que
lhes foram feitas, bem assim, foram intimadas de todos os atos praticados
nos autos, os quais, por sua vez, encontram-se devidamente fundamentados na
forma da lei. Houve, inclusive, reiteração de atos probatórios, conforme
se depreende da colheita, em duplicidade, dos depoimentos testemunhais, bem
como deferidos os pedidos de dilação de prazo, seja para manifestação
ou para postulação de produção de provas.
7 - O Ministério Público Federal individualiza as condutas dos corréus
Celso Luiz de Freitas, W.R. Jardins e Construções Ltda. e Hermann Wolpert,
os quais teriam praticados atos ímprobos ao desviarem-se dos objetivos
estabelecidos no Convênio e no objeto licitado, em Tomada de Preços,
prestando contas inverídicas para a liberação de verbas federais,
bem como desviando materiais para moradores de bairros não atingidos
pela enchente. As condutas dos demais corréus, vereadores municipais,
Magdalena Roberto de Jesus Valentim, José Araí da Silva Soares, Lauro da
Silva Rodrigues e Argentino Ismael Ferreira, foram individualizadas, eis
que teriam, igualmente, praticados atos ímprobos, testemunhando entregas de
materiais a pessoas que não estariam aptas a tanto, afirmando o recebimento
para aqueles que não receberam ditos materiais ou beneficiando eleitores
de outras localidades, não abrangidos pela enchente.
8 - A questão de fundo envolve irregularidades procedimentais, iniciada em
licitação municipal, que acarretaram na malversação das verbas públicas
repassadas pelo Governo Federal ao Município, com o desvirtuamento
do objeto do Convênio celebrado. A ação veio instruída com cópia
do Convênio firmado com a União Federal, o comprovante do repasse das
verbas ao Município, cópia da conclusão final do Tribunal de Contas da
União, reconhecendo como irregulares as contas prestadas pelo Município
de Eldorado/SP, além de outras provas documentais e orais produzidas no
curso da instrução.
9 - O Tribunal de Contas da União ao final da Tomada de Contas
Especial, em análise fática ao procedimento adotado, concluiu pelo seu
desvirtuamento em face do Convênio celebrado, reconhecendo que houve desvio de
finalidade. Infere-se do voto proferido pelo E. Tribunal que a Municipalidade,
administrada, à época, pelo corréu Celso Luiz De Freitas em unidade de
vontades com o corréu W.R. Jardins e Construções Ltda., além de não
cumprir a obrigação a que se propôs junto à administração federal,
que seria a reconstrução de residências atingidas pela enchente de 1997,
entregou o denominado "kit" de materiais de construção de forma insuficiente,
prestigiando pessoas não beneficiárias do convênio, porquanto não residiam
na área afeta.
10 - Os depoimentos pessoais, colhidos nos autos, dos corréus Celso e Hermann
não se sustentam diante das demais provas produzidas; a uma porque, como
administrador, o prefeito ofertou um plano de trabalho ao governo federal, com
uma estimativa de custos que não poderia ser ignorada, não sendo cabível a
assertiva de que os danos, segundo apurou, estariam na casa dos 20 milhões;
a duas, porque o objeto do convênio foi licitado tendo a empresa ganhadora
do certame, administrada pelo corréu Hermann, efetuado a proposta para a
reconstrução das moradias, indicando o valor desse trabalho, com custo
unitário para cada moradia, correspondente a R$1.198,00.
11 - Os vereadores que integraram o polo passivo desta ação tiveram
destacados os seus procedimentos ímprobos, porquanto a pretexto de
beneficiarem a população sugeriram e concordaram com a entrega dos "kits"
de material de construção a eleitores de outras áreas, assinando como
testemunhas as declarações firmadas pelas partes beneficiárias desses
"kits".
12 - Não restaram dúvidas quanto às práticas lesivas perpetradas
pelos corréus, os quais se valeram de suas posições públicas para em
conjunto com a prestadora dos supostos serviços, lesarem a população de
Eldorado/SP, em um momento de fragilidade e sofrimento, pela análise dos
autos e das provas produzidas, notadamente a documental e testemunhal, tenho
que devidamente delineados os atos ímprobos por parte dos corréus. Tanto as
provas documentais quanto as testemunhais revelam-se suficientes para o fim
de decretar a procedência da demanda, pela infringência aos dispositivos da
Lei de Improbidade Administrativa, em seus artigos 10 e 11º, consistente na
lesão ao erário e no atentado aos princípios da Administração Pública.
13 - A tutela na ação de improbidade protege e socorre os interesses
constitucionais que estão além dos interesses meramente econômicos, que
alojam princípios de ordem moral e cívicos como são os da moralidade e de
uma Administração Proba e Íntegra, resguardando o interesse de toda uma
coletividade, que vê seu dinheiro arrecadado para a satisfação de seus
direitos mais caros como é a educação, a saúde, e o bem estar social,
dentre outros. Ferir esses princípios é a mais grave subversão de um sistema
de normas de condutas, de respeito ao próximo, em especial aos cidadãos
mais carentes, aqueles que não conseguem compreender as necessidades mais
básicas de todos os cidadãos, em uma sistemática de legitimidade de
seus próprios direitos e é a forma mais direta e frontal de lesar o povo
brasileiro, especialmente por aqueles que foram investidos de alguma forma
em uma função pública, seja pela eleição, pela assunção ao cargo
por um concurso público, pela admissão para a assessoria para um cargo de
confiança de um parlamentar ou de assessoramento; o exemplo sempre deverá vir
daqueles que representam o povo ou tem o status "de poder" de representação.
14 - No que tange às penalidades aplicadas pela sentença, consigno
que a cominação por atos de improbidade administrativa visa reprimir e
desestimular as práticas que importem violação aos deveres inerentes à
atividade pública, encontrando previsão constitucional no §4º do artigo 37,
o qual expressamente dispõe que os atos ímprobos importarão na "suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei". Por seu turno, a multa civil destina-se a prevenir e reprimir o
agente público que pratica o ato ímprobo de maneira dolosa, contrária
ou prejudicial ao interesse público, considerado este o bem maior que a
Constituição pretendeu assegurar. Constitui-se numa consequência jurídica
da improbidade, não se confundindo com o ressarcimento integral do dano,
pois enquanto este visa à recomposição do patrimônio público, a multa
civil possui caráter punitivo.
15 - Em relação aos corréus Celso, WR e Herman, correta a aplicação
da penalidade de devolução dos valores que receberam do governo federal,
em valores históricos: 20/8/1997 - R$ 125.000,00; 22/10/1997 -R$ 175.000,00
e 24/11/1997 -R$ 200.000,00, acrescidos de juros moratórios (art. 406 do
Código Civil) e corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. De igual
forma, deve ser mantida a condenação em proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios, por consistir em uma pena de caráter moral,
pela prática de atos considerados ímprobos, conforme previsto no artigo
12 da LIA, estabelecida pelo prazo de 10 (dez) anos, diante da gravidade
dos atos praticados e a multa civil, fixada em 1/6 da vantagem ilícita
e dano por eles causado, de acordo com os valores apurados pelo Tribunal
de Contas da União. As demais sanções aplicadas aos corréus Magdalena,
Lauro, José Araí e Argentino, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92,
considerando que não houve apelação do Ministério Público Federal,
ficam mantidas na forma em que aplicadas. Os valores serão destinados ao
Município de Eldorado, na forma do art. 18 da LIA.
16 - No que tange ao arbitramento e fixação do dano moral coletivo,
este deve levar em conta os valores coletivos atingidos e os princípios
éticos e morais violados. Os fatos demonstraram que os corréus deixaram de
satisfazer os anseios da população do Município de Eldorado, diante de um
desastre natural que devastou o Município, não atendendo ao apelo social
de reconstrução das residências atingidas pela enchente, apropriando-se,
indevidamente, e sem justificativa plausível de verbas federais repassadas
para essa finalidade, frustrando o ideal coletivo de reconstrução das
unidades habitacionais, conforme sustentado pelo Parquet Federal. Assim,
devem ser mantidos os valores fixados a título de dano moral coletivo e
revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85,
nas seguintes proporções e individualmente no valor de: R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para os réus Celso, Hermann e WR, R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
para os réus Lauro e Magdalena e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para José
Araí e Argentino Ismael.
17 - Negado provimento aos recursos interpostos por W.R. JARDINS E
CONSTRUÇÕES LTDA e HERMANN WOLPERT, CELSO LUIZ DE FREITAS, JOSÉ ARAÍ DA
SILVA SOARES e MAGDALENA ROBERTO DE JESUS VALENTIM.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050168
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 ART-11 ART-12 ART-18 ART-23 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13
LEG-MUN CNV-83 ANO-1997
MUNICÍPIO DE ELDORADO/SP
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão