TRF3 0008699-50.2012.4.03.6301 00086995020124036301
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO
INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à
época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte, ocorrido em 28/02/1999, e a condição de dependente da
autora como filha menor de 21 anos à época do óbito restaram devidamente
comprovados pela certidão de óbito, documento de identidade e certidão
de nascimento (fls. 10, 17 e 20), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
10 - O art. 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - Os dados constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fls. 16, 45/46, apontam que o último vínculo de emprego do falecido
foi entre 21/07/1997 e 12/11/1997, junto à empresa Nacional Locação de
Veículos S/C Ltda..
17 - A situação de desemprego foi comprovada em audiência de instrução
e julgamento, realizada em 07/12/2013, em que foram coletados os depoimentos
da genitora da autora e de uma testemunha, os quais encontram-se sucintamente
transcritos na r. sentença.
18 - Desta forma, considerando o encerramento do último vínculo empregatício
em 12/11/1997, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/01/2000, aplicando-se, no caso, o art. 15,
II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
19 - Logo, na data do óbito, em 28/02/1999, o de cujus mantinha a qualidade
de segurado e, por conseguinte, a autora possui direito à pensão por morte,
conforme reconhecido na r. sentença.
20 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74
da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
21 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
22 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
23 - Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de
fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido
no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício
seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis
anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual,
nascida em 21/05/1997, lhe cumpria observar, a partir de 21/05/2013, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento
até o dia 21/06/2013 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
24 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em
que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento
administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
25 - Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 03/04/2012
(fl. 83), quando contava com quase 15 (quinze) anos de idade, e ajuizado
a presente demanda em 08/03/2012, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do óbito, em 28/02/1999, não se aplicando, no caso,
a prescrição quinquenal eis que se trata de absolutamente incapaz.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
29 - Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
30 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO
INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à
época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte, ocorrido em 28/02/1999, e a condição de dependente da
autora como filha menor de 21 anos à época do óbito restaram devidamente
comprovados pela certidão de óbito, documento de identidade e certidão
de nascimento (fls. 10, 17 e 20), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
10 - O art. 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - Os dados constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fls. 16, 45/46, apontam que o último vínculo de emprego do falecido
foi entre 21/07/1997 e 12/11/1997, junto à empresa Nacional Locação de
Veículos S/C Ltda..
17 - A situação de desemprego foi comprovada em audiência de instrução
e julgamento, realizada em 07/12/2013, em que foram coletados os depoimentos
da genitora da autora e de uma testemunha, os quais encontram-se sucintamente
transcritos na r. sentença.
18 - Desta forma, considerando o encerramento do último vínculo empregatício
em 12/11/1997, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/01/2000, aplicando-se, no caso, o art. 15,
II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
19 - Logo, na data do óbito, em 28/02/1999, o de cujus mantinha a qualidade
de segurado e, por conseguinte, a autora possui direito à pensão por morte,
conforme reconhecido na r. sentença.
20 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74
da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
21 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
22 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
23 - Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de
fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido
no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício
seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis
anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual,
nascida em 21/05/1997, lhe cumpria observar, a partir de 21/05/2013, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento
até o dia 21/06/2013 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
24 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em
que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento
administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
25 - Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 03/04/2012
(fl. 83), quando contava com quase 15 (quinze) anos de idade, e ajuizado
a presente demanda em 08/03/2012, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do óbito, em 28/02/1999, não se aplicando, no caso,
a prescrição quinquenal eis que se trata de absolutamente incapaz.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
29 - Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
30 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da autora, negar provimento
à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a
fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982299
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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