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Jurisprudência


TRF3 0008700-98.2012.4.03.6183 00087009820124036183

Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA 1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/2006 (fls. 22) devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.A parte autora recebe aposentadoria estatutária como professora. O artigo 96, inciso II, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes. 3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime, notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ. 4.A autora é professora aposentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo/Capital. Trabalhou na iniciativa privada de 26/04/1965 a 25/08/1970 (CTPS - fls. 112/119), período que não foi considerado na concessão da aposentadoria estatutária, conforme certidão da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, Capital, de fls. 42. Também trabalhou nos períodos de 10/09/1975 a 12/12/1975, 12/10/1976 a 15/12/1976 e de 01/03/1977 a 08/02/1993 junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, período constante na Certidão de Tempo de Serviço de nº 181/1993 e que não forma usados na concessão da aposentadoria da parte autora (fls. 42). Também recolheu como contribuinte individual por 6 meses (fls. 193/195). A soma dos meses de contribuição supera 150, cumprida a carência. 5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991. 7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9.Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102453
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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