TRF3 0008700-98.2012.4.03.6183 00087009820124036183
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/2006 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora recebe aposentadoria estatutária como professora. O artigo
96, inciso II, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro
do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.A autora é professora aposentada pela Prefeitura Municipal de São
Paulo/Capital. Trabalhou na iniciativa privada de 26/04/1965 a 25/08/1970
(CTPS - fls. 112/119), período que não foi considerado na concessão da
aposentadoria estatutária, conforme certidão da Secretaria Municipal
da Educação de São Paulo, Capital, de fls. 42. Também trabalhou nos
períodos de 10/09/1975 a 12/12/1975, 12/10/1976 a 15/12/1976 e de 01/03/1977 a
08/02/1993 junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, período
constante na Certidão de Tempo de Serviço de nº 181/1993 e que não forma
usados na concessão da aposentadoria da parte autora (fls. 42). Também
recolheu como contribuinte individual por 6 meses (fls. 193/195). A soma
dos meses de contribuição supera 150, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/2006 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora recebe aposentadoria estatutária como professora. O artigo
96, inciso II, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro
do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.A autora é professora aposentada pela Prefeitura Municipal de São
Paulo/Capital. Trabalhou na iniciativa privada de 26/04/1965 a 25/08/1970
(CTPS - fls. 112/119), período que não foi considerado na concessão da
aposentadoria estatutária, conforme certidão da Secretaria Municipal
da Educação de São Paulo, Capital, de fls. 42. Também trabalhou nos
períodos de 10/09/1975 a 12/12/1975, 12/10/1976 a 15/12/1976 e de 01/03/1977 a
08/02/1993 junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, período
constante na Certidão de Tempo de Serviço de nº 181/1993 e que não forma
usados na concessão da aposentadoria da parte autora (fls. 42). Também
recolheu como contribuinte individual por 6 meses (fls. 193/195). A soma
dos meses de contribuição supera 150, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102453
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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