TRF3 0008702-09.2015.4.03.6104 00087020920154036104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM PATAMAR SUPERIOR AO LEGALMNTE
ADMITIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O autor esteve exposto a ruídos que variavam de 80 dB a 105 dB entre
06.03.1997 a 30.04.2009, segundo evidenciam o laudo técnico e o PPP acostados
aos autos, através da mídia digital. Neste contexto, constata-se que,
em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, devendo prevalecer o maior valor encontrado, uma
vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor, razão pela qual
é de rigor o reconhecimento da especialidade do período supramencionado.
III - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
IV - Mantidos os termos da decisão embargada, à qual julgou procedente o
pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade
especial do período de 06.03.1997 a 13.05.2013, e conceder o benefício de
aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM PATAMAR SUPERIOR AO LEGALMNTE
ADMITIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O autor esteve exposto a ruídos que variavam de 80 dB a 105 dB entre
06.03.1997 a 30.04.2009, segundo evidenciam o laudo técnico e o PPP acostados
aos autos, através da mídia digital. Neste contexto, constata-se que,
em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, devendo prevalecer o maior valor encontrado, uma
vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor, razão pela qual
é de rigor o reconhecimento da especialidade do período supramencionado.
III - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
IV - Mantidos os termos da decisão embargada, à qual julgou procedente o
pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade
especial do período de 06.03.1997 a 13.05.2013, e conceder o benefício de
aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246882
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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