TRF3 0008706-33.2013.4.03.6131 00087063320134036131
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Considerando que o corréu Ézio Rahal Melillo, na condição de advogado
da Sra. Decelina de Lima, teria obtido vantagem pecuniária decorrente da
falsidade perpetrada na CTPS de sua cliente, de modo a colocá-lo como
responsável solidário em relação aos danos sofridos pela Autarquia,
na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é de se reconhecer a sua
legitimidade passiva ad causam.
III - Descabe a intervenção de terceiros na modalidade "chamamento ao
processo", pois em tema de ação de ressarcimento decorrente de prática
de atos de improbidade, a responsabilidade solidária somente se configura
em relação àquelas pessoas contra as quais exista comprovação robusta
e efetiva da prática dos atos ilícitos dos quais o ente público pretende
se indenizar.
IV - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
V - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação
de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
VI - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
VII - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
VIII - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
IX - A sentença, prolatada em 06.09.2005, havia determinado a cassação
definitiva da aposentadoria por idade em favor da corré Decelina de Lima, não
tendo havido interposição de recurso de apelação por parte desta. Portanto,
a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia
promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao
Erário, posto que o provimento jurisdicional não poderia ser mais alterado
em seu desfavor, iniciando-se, daí, a contagem do prazo prescricional de 05
(cinco) anos.
X - Considerando que entre 06.09.2005, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (20.09.2013)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
XI - Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/1973, em conformidade com o enunciado nº 02 aprovado pelo
Plenário do e. STJ, na sessão de 02 de março de 2016.
XII - Preliminares rejeitadas. Apelação do corréu Ézio Rahal Melillo
provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Considerando que o corréu Ézio Rahal Melillo, na condição de advogado
da Sra. Decelina de Lima, teria obtido vantagem pecuniária decorrente da
falsidade perpetrada na CTPS de sua cliente, de modo a colocá-lo como
responsável solidário em relação aos danos sofridos pela Autarquia,
na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é de se reconhecer a sua
legitimidade passiva ad causam.
III - Descabe a intervenção de terceiros na modalidade "chamamento ao
processo", pois em tema de ação de ressarcimento decorrente de prática
de atos de improbidade, a responsabilidade solidária somente se configura
em relação àquelas pessoas contra as quais exista comprovação robusta
e efetiva da prática dos atos ilícitos dos quais o ente público pretende
se indenizar.
IV - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
V - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação
de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
VI - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
VII - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
VIII - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
IX - A sentença, prolatada em 06.09.2005, havia determinado a cassação
definitiva da aposentadoria por idade em favor da corré Decelina de Lima, não
tendo havido interposição de recurso de apelação por parte desta. Portanto,
a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia
promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao
Erário, posto que o provimento jurisdicional não poderia ser mais alterado
em seu desfavor, iniciando-se, daí, a contagem do prazo prescricional de 05
(cinco) anos.
X - Considerando que entre 06.09.2005, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (20.09.2013)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
XI - Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/1973, em conformidade com o enunciado nº 02 aprovado pelo
Plenário do e. STJ, na sessão de 02 de março de 2016.
XII - Preliminares rejeitadas. Apelação do corréu Ézio Rahal Melillo
provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo corréu Ézio Rahal
Melillo e dar provimento à sua apelação, para reconhecer a incidência
da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129703
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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