TRF3 0008709-04.2006.4.03.6108 00087090420064036108
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O objeto do presente mandado de segurança diz respeito a pretensão
de extinção da cobrança de valores pagos a título de honorários
advocatícios devidos por força de sucumbência em demanda previdenciária,
na qual o impetrante figurou como patrono da parte autora.
Na demanda original, o impetrante obteve sentença de procedência em favor da
autora, mas esta foi desconstituída em ação rescisória ajuizada pelo INSS,
em função de constatação de que o título executivo judicial originário
foi exarado com base em prova falsa, decorrente de fraude na obtenção de
benefícios previdenciários.
Assim, considerando que o impetrante obteve vantagem pecuniária decorrente
da fraude, qual seja, honorários advocatícios, responde solidariamente em
relação aos danos sofridos pela autarquia, nos termos dos arts. 186 e 927,
ambos do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem. (...)
Cumpre ressaltar que, pese embora os honorários advocatícios tenham
natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) o princípio da irrepetibilidade
das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no presente caso,
deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de
sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento da ação
rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.
Assim, devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento
sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões
judiciais. (...)
Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos do impetrante, devendo
restituir os valores recebidos em honorários advocatícios à autarquia,
em razão da anulação da sentença em ação rescisória que comprovada
a fraude."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O objeto do presente mandado de segurança diz respeito a pretensão
de extinção da cobrança de valores pagos a título de honorários
advocatícios devidos por força de sucumbência em demanda previdenciária,
na qual o impetrante figurou como patrono da parte autora.
Na demanda original, o impetrante obteve sentença de procedência em favor da
autora, mas esta foi desconstituída em ação rescisória ajuizada pelo INSS,
em função de constatação de que o título executivo judicial originário
foi exarado com base em prova falsa, decorrente de fraude na obtenção de
benefícios previdenciários.
Assim, considerando que o impetrante obteve vantagem pecuniária decorrente
da fraude, qual seja, honorários advocatícios, responde solidariamente em
relação aos danos sofridos pela autarquia, nos termos dos arts. 186 e 927,
ambos do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem. (...)
Cumpre ressaltar que, pese embora os honorários advocatícios tenham
natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) o princípio da irrepetibilidade
das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no presente caso,
deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de
sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento da ação
rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.
Assim, devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento
sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões
judiciais. (...)
Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos do impetrante, devendo
restituir os valores recebidos em honorários advocatícios à autarquia,
em razão da anulação da sentença em ação rescisória que comprovada
a fraude."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 301520
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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