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Jurisprudência


TRF3 0008710-24.2013.4.03.6114 00087102420134036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, por ocasião do cumprimento do julgado, a parte autora optou pela obtenção, em sede administrativa, de benefício mais vantajoso (aposentadoria por invalidez), formulando pedido de desistência do direito à execução de seu crédito principal reconhecido no título judicial. - A desistência do direito à execução do seu crédito pelo autor não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada. - Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. - In casu, considerando que, por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (10/2013), estava em vigor a Resolução nº 134/2010 do CJF, sem as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF, devem ser acolhidos os cálculos do embargante, eis que a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, está em conformidade com o princípio do tempus regit actum. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pelo embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969532
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: