TRF3 0008715-02.2011.4.03.9999 00087150220114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITE PELA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. PEDIDO INICIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor
especial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período
especial, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais,
desde a data do requerimento administrativo.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - A sentença reconheceu o período de 22/06/1969 a 15/03/1992 como labor
rural.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
12 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/09/1959
a 15/03/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
17 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do autor, realizado
em 22/06/1969 em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 13); b)
Certidões de nascimento dos filhos do autor, com a sua qualificação como
"lavrador", que datam de 1971, 1973, 1974 e 1977 (fls. 14/17); c) Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalão, que comprova a sua
associação no período de 02/12/1976 a 28/12/1982 (quando foi transferido
para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti) fl. 19; d) Formulário
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti com admissão em 17/01/1983 e
contribuição sindical até agosto de 1989 (fls. 20/20 v); e) Declarações
do Departamento Municipal de Educação de Jaboti-PR, comprovando o estudo
dos filhos do autor, na Escola Rural Municipal do Bairro do Neco Major,
de 1981 a 1984 e 1982 a 1985 (fls. 26/27); f) Requerimentos de Matrícula
para a filha do autor, em escola de Jaboti- PR, referentes aos anos de 1986
e 1991, em que constam a profissão do autor como "agricultor e lavrador"
respectivamente (fls. 29/30).
18 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 14/09/1959 (quando o autor já possuía 12 anos)
a 23/07/1991 (limite imposto pela vigência da Lei n° 8.213/1991, para
reconhecimento do labor rural independentemente de contribuição).
19 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(14/09/1959 a 23/07/1991), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 11/12) e CNIS em anexo, constata-se que, até
31/08/2005, data do requerimento administrativo (fl. 32), o autor contava com
44 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
21 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de trabalho, desde 25/11/2010 (NB 5490951520). Sendo assim, facultada
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, provida para anular a
r. sentença de 1º grau. Pedido inicial parcialmente provido. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITE PELA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. PEDIDO INICIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor
especial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período
especial, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais,
desde a data do requerimento administrativo.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - A sentença reconheceu o período de 22/06/1969 a 15/03/1992 como labor
rural.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
12 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/09/1959
a 15/03/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
17 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do autor, realizado
em 22/06/1969 em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 13); b)
Certidões de nascimento dos filhos do autor, com a sua qualificação como
"lavrador", que datam de 1971, 1973, 1974 e 1977 (fls. 14/17); c) Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalão, que comprova a sua
associação no período de 02/12/1976 a 28/12/1982 (quando foi transferido
para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti) fl. 19; d) Formulário
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti com admissão em 17/01/1983 e
contribuição sindical até agosto de 1989 (fls. 20/20 v); e) Declarações
do Departamento Municipal de Educação de Jaboti-PR, comprovando o estudo
dos filhos do autor, na Escola Rural Municipal do Bairro do Neco Major,
de 1981 a 1984 e 1982 a 1985 (fls. 26/27); f) Requerimentos de Matrícula
para a filha do autor, em escola de Jaboti- PR, referentes aos anos de 1986
e 1991, em que constam a profissão do autor como "agricultor e lavrador"
respectivamente (fls. 29/30).
18 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 14/09/1959 (quando o autor já possuía 12 anos)
a 23/07/1991 (limite imposto pela vigência da Lei n° 8.213/1991, para
reconhecimento do labor rural independentemente de contribuição).
19 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(14/09/1959 a 23/07/1991), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 11/12) e CNIS em anexo, constata-se que, até
31/08/2005, data do requerimento administrativo (fl. 32), o autor contava com
44 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
21 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de trabalho, desde 25/11/2010 (NB 5490951520). Sendo assim, facultada
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, provida para anular a
r. sentença de 1º grau. Pedido inicial parcialmente provido. Apelação
do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o trabalho rural
no período de 14/09/1959 a 23/07/1991, e condenar o INSS a implantar em seu
favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2005), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo
Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; restando prejudicada a
apelação do INSS, facultando-se à parte autora a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1606830
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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