TRF3 0008716-14.2011.4.03.6110 00087161420114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. DIREITO À SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO POLICIAL DE ROTINA. LICITUDE
DA PROVA OBTIDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA
PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, I, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE.
1. O anterior recebimento da denúncia implica a perda da faculdade do juízo
de proferir ulterior decisão de rejeição da peça acusatória, vedada a
prática do mesmo ato em momento posterior. Ocorrência da preclusão pro
judicato.
2. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção
constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do
direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente,
de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
3. Tais garantia fundamentais não se revestem, contudo, de caráter absoluto,
de modo que limitações a esses direitos são admitidas desde que legalmente
previstas.
4. É pressuposto da busca pessoal a existência de fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de
delitos.
5. De acordo com o princípio da correlação entre a acusação e a sentença,
deve haver identidade entre o objeto da imputação e o da sentença, com
vistas a preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. O imediato julgamento da causa por esta Corte Regional implicaria supressão
de instância, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição,
bem como violação ao princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º,
incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).
7. Recurso em sentido estrito provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. DIREITO À SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO POLICIAL DE ROTINA. LICITUDE
DA PROVA OBTIDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA
PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, I, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE.
1. O anterior recebimento da denúncia implica a perda da faculdade do juízo
de proferir ulterior decisão de rejeição da peça acusatória, vedada a
prática do mesmo ato em momento posterior. Ocorrência da preclusão pro
judicato.
2. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção
constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do
direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente,
de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
3. Tais garantia fundamentais não se revestem, contudo, de caráter absoluto,
de modo que limitações a esses direitos são admitidas desde que legalmente
previstas.
4. É pressuposto da busca pessoal a existência de fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de
delitos.
5. De acordo com o princípio da correlação entre a acusação e a sentença,
deve haver identidade entre o objeto da imputação e o da sentença, com
vistas a preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. O imediato julgamento da causa por esta Corte Regional implicaria supressão
de instância, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição,
bem como violação ao princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º,
incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).
7. Recurso em sentido estrito provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito para
reformar a decisão de fls. 295/298, para declarar a licitude da prova obtida
por meio da atuação policial, conferir ao fato nova capitulação jurídica
(273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal) e para determinar o
retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8543
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-53 INC-37
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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