TRF3 0008725-39.2007.4.03.6102 00087253920074036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. DÚVIDA
QUANTO À ESTABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA. SÚMULA 444 DO STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO
DA INTERNACIONALIDADE E DA INTERESTADUALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006: NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSITUIÇAO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DO MPF
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa e do Ministério Público Federal contra a sentença
que condenou os réus pelos crimes de tráfico internacional de drogas,
associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. Após a prolação da sentença, sobreveio a informação do falecimento
do apelante Vantuir, corroborada pela juntada da certidão de óbito original
e investigação policial. Declarada a extinção da punibilidade do crime
imputado ao acusado VANUIR.
3. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
pertinência e relevância da interceptação revelou-se com três grandes
apreensões de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP
(49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007,
em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg).
4. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
5. Associação para o tráfico. Para a caracterização do crime tipificado
no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a presença dos seguintes
elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes;
- vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias
entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.
6. O conjunto probatório demonstra claramente a associação estável
dos acusados Vantuir, Nerino, Clezio e Cleiton com os líderes da quadrilha
Carlinhos e Edmar, entre 2006 a maio 2007, em organização criminosa voltada
para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre
o Brasil e o Paraguai.
7. Autoria delitiva em relação ao crime de trafico internacional de drogas
praticado por Clezio não restou suficientemente comprovada nos autos.
8. Com a devida vênia, não vislumbro como se extrair da conversa travada
entre o acusado CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira), a certeza exigida para
a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
9. A despeito de se tratar de mais uma conversa cifrada, podendo se concluir
que ocultavam algo ilícito, como a possível chegada de um carregamento
de droga, não há como se ter a certeza de que os acusados falavam da
remessa de droga que foi apreendida em 15/02/2007, ainda que o diálogo
tenha sido interceptado três dias antes da apreensão. Ressalte-se que em
nenhum momento, as testemunhas de acusação, de defesa ou mesmo os demais
corréus aduziram que CLEZIO era destinatário especificamente dessa partida
de droga. Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para
confirmar a acusação do Ministério Público Federal de que CLEZIO era o
destinatário da remessa de droga apreendida em 15/02/2007.
10. Aplicação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida
razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu da imputação da
denúncia relativo ao crime de tráfico de drogas
11. O conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que
tenha havido associação estável entre o apelado GEOVANESIO e as demais
corrés ou entre GEOVANESIO com terceiros não identificados.
12. O fato de o acusado ter sido encontrado no mesmo restaurante que o
corréu Nerino no dia 15/02/2007, não tendo apresentação explicação
plausível para tanto, apenas indica o seu envolvimento com o tráfico de
drogas apreendido naquela ocasião, mas não o seu envolvimento estável e
duradouro com os demais integrantes da quadrilha, especialmente porque consta
dos autos ter sido flagrado em nenhuma conversa telefônica com Vantuir ou
qualquer outro investigado. Assim, é de se concluir que há dúvida quanto
à estabilidade exigida para a configuração do crime de tráfico de drogas.
13. 9. O bem jurídico tutelado é a saúde pública e reprime-se a suposta
associação pela nocividade intrínseca, ou seja, pela estabilidade do
animus associativo: se a associação é eventual, hoje, os risco ou dano
esgotam-se na conduta praticada, não se consubstanciando o delito. Decidiu
neste sentido o E. STJ: "(...) Para a caracterização do crime de associação
para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se
subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.346/06 (...)" (HC 208.886/SP -
Rel. Min. Jorge Mussi - 5a T. - DJe 01.12.2011).
14. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06. Quantidade de entorpecente por demais expressiva, refugindo
dos padrões normais de apreensão de drogas. Precedentes dos Tribunais
Superiores.
15. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Aplicação
da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
16. Não procede a alegação de que não ocorreu a internacionalidade do
tráfico uma vez não ter sido demonstrado que a droga tinha como destino o
exterior. O material cognitivo colhido na instrução criminal evidencia a
introdução e transporte da droga em território nacional, justificando a
aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A
internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer
na internação do tóxico em território nacional quer na internação da
droga em território estrangeiro. Precedente.
17. Inaplicável a causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo
40, V, da Lei 11.343/2006, simultaneamente com a da internacionalidade. A
internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais
de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o
atingimento do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de
drogas. Precedentes.
18. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem
atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do
território nacional para ser entregue a integrante da associação
criminosa no exterior . Benesse incompatível com a repressão à
narcotraficância. Ademais, o acusado exercia papel relevante na agremiação
criminosa, já que encarregado de entregar ao transportador a substância
entorpecente, o que se afigura denotativo de seu enredamento com organização
criminosa, arredando a mencionada causa de diminuição de pena.
19. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena para
Nerino, Cleiton e Geovanesio, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos dos requisitos subjetivos
do art. 44 do Código Penal.
20. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de Clezio: sendo
a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 03 anos e 06
meses de reclusão, é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos
do citado artigo 33, §2º, alínea "a" do CP. Cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos
os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. DÚVIDA
QUANTO À ESTABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA. SÚMULA 444 DO STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO
DA INTERNACIONALIDADE E DA INTERESTADUALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006: NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSITUIÇAO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DO MPF
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa e do Ministério Público Federal contra a sentença
que condenou os réus pelos crimes de tráfico internacional de drogas,
associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. Após a prolação da sentença, sobreveio a informação do falecimento
do apelante Vantuir, corroborada pela juntada da certidão de óbito original
e investigação policial. Declarada a extinção da punibilidade do crime
imputado ao acusado VANUIR.
3. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
pertinência e relevância da interceptação revelou-se com três grandes
apreensões de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP
(49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007,
em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg).
4. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
5. Associação para o tráfico. Para a caracterização do crime tipificado
no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a presença dos seguintes
elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes;
- vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias
entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.
6. O conjunto probatório demonstra claramente a associação estável
dos acusados Vantuir, Nerino, Clezio e Cleiton com os líderes da quadrilha
Carlinhos e Edmar, entre 2006 a maio 2007, em organização criminosa voltada
para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre
o Brasil e o Paraguai.
7. Autoria delitiva em relação ao crime de trafico internacional de drogas
praticado por Clezio não restou suficientemente comprovada nos autos.
8. Com a devida vênia, não vislumbro como se extrair da conversa travada
entre o acusado CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira), a certeza exigida para
a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
9. A despeito de se tratar de mais uma conversa cifrada, podendo se concluir
que ocultavam algo ilícito, como a possível chegada de um carregamento
de droga, não há como se ter a certeza de que os acusados falavam da
remessa de droga que foi apreendida em 15/02/2007, ainda que o diálogo
tenha sido interceptado três dias antes da apreensão. Ressalte-se que em
nenhum momento, as testemunhas de acusação, de defesa ou mesmo os demais
corréus aduziram que CLEZIO era destinatário especificamente dessa partida
de droga. Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para
confirmar a acusação do Ministério Público Federal de que CLEZIO era o
destinatário da remessa de droga apreendida em 15/02/2007.
10. Aplicação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida
razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu da imputação da
denúncia relativo ao crime de tráfico de drogas
11. O conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que
tenha havido associação estável entre o apelado GEOVANESIO e as demais
corrés ou entre GEOVANESIO com terceiros não identificados.
12. O fato de o acusado ter sido encontrado no mesmo restaurante que o
corréu Nerino no dia 15/02/2007, não tendo apresentação explicação
plausível para tanto, apenas indica o seu envolvimento com o tráfico de
drogas apreendido naquela ocasião, mas não o seu envolvimento estável e
duradouro com os demais integrantes da quadrilha, especialmente porque consta
dos autos ter sido flagrado em nenhuma conversa telefônica com Vantuir ou
qualquer outro investigado. Assim, é de se concluir que há dúvida quanto
à estabilidade exigida para a configuração do crime de tráfico de drogas.
13. 9. O bem jurídico tutelado é a saúde pública e reprime-se a suposta
associação pela nocividade intrínseca, ou seja, pela estabilidade do
animus associativo: se a associação é eventual, hoje, os risco ou dano
esgotam-se na conduta praticada, não se consubstanciando o delito. Decidiu
neste sentido o E. STJ: "(...) Para a caracterização do crime de associação
para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se
subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.346/06 (...)" (HC 208.886/SP -
Rel. Min. Jorge Mussi - 5a T. - DJe 01.12.2011).
14. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06. Quantidade de entorpecente por demais expressiva, refugindo
dos padrões normais de apreensão de drogas. Precedentes dos Tribunais
Superiores.
15. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Aplicação
da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
16. Não procede a alegação de que não ocorreu a internacionalidade do
tráfico uma vez não ter sido demonstrado que a droga tinha como destino o
exterior. O material cognitivo colhido na instrução criminal evidencia a
introdução e transporte da droga em território nacional, justificando a
aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A
internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer
na internação do tóxico em território nacional quer na internação da
droga em território estrangeiro. Precedente.
17. Inaplicável a causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo
40, V, da Lei 11.343/2006, simultaneamente com a da internacionalidade. A
internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais
de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o
atingimento do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de
drogas. Precedentes.
18. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem
atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do
território nacional para ser entregue a integrante da associação
criminosa no exterior . Benesse incompatível com a repressão à
narcotraficância. Ademais, o acusado exercia papel relevante na agremiação
criminosa, já que encarregado de entregar ao transportador a substância
entorpecente, o que se afigura denotativo de seu enredamento com organização
criminosa, arredando a mencionada causa de diminuição de pena.
19. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena para
Nerino, Cleiton e Geovanesio, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos dos requisitos subjetivos
do art. 44 do Código Penal.
20. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de Clezio: sendo
a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 03 anos e 06
meses de reclusão, é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos
do citado artigo 33, §2º, alínea "a" do CP. Cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos
os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade do acusado VANTUIR LEMOS
DA SILVA, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal e nos artigos 61,
caput, e 62 do Código de Processo Penal; rejeitar as preliminares suscitadas;
negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; de ofício,
afastar a causa de aumento aplicada na pena do crime tipificado no artigo 1º,
I e VII, da Lei 9.613/98, resultando na pena definitiva de NERINO ZORZI em
15 anos e 03 meses de reclusão e 1701 dias-multa; dar parcial provimento à
apelação de Clezio para absolvê-lo da imputada prática do crime do artigo
33, caput, c.c. o artigo 40, I, da lei 11.343/06, com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo
crime de tráfico internacional de drogas, a ser cumprida em regime inicial
aberto, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38851
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 INC-1 INC-5 ART-42
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ART-44 INC-1 INC-2
INC-3 ART-107 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-62 ART-386 INC-7
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-1 INC-7
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 277,995 KG DE COCAÍNA EM TRÊS APRENÇÕES.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
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