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Jurisprudência


TRF3 0008728-88.2017.4.03.9999 00087288820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Caracterização de sentença citra petita. Não apreciação da especialidade do labor exercido em todos os períodos reclamados pelo autor. Concessão da benesse de forma equivocada, posto que sem o efetivo implemento do tempo de serviço especial necessário. Nulidade parcial caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Possibilidade de reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial. Impossibilidade de enquadramento de insterstício em que o demandante laborou sob a influência de nível sonoro inferior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço. IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII - Remessa oficial não conhecida. Declarada a nulidade parcial da r. sentença. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, anular parcialmente a r. sentença de fls. 170/177 e, por consequência, conhecer apenas em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2227258
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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