TRF3 0008728-88.2017.4.03.9999 00087288820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE
PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO
PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de sentença citra petita. Não apreciação da
especialidade do labor exercido em todos os períodos reclamados pelo
autor. Concessão da benesse de forma equivocada, posto que sem o efetivo
implemento do tempo de serviço especial necessário. Nulidade parcial
caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil.
III - Possibilidade de reconhecimento de atividade especial em parte
dos períodos descritos na exordial. Impossibilidade de enquadramento
de insterstício em que o demandante laborou sob a influência de nível
sonoro inferior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação
do serviço.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até
a data do requerimento administrativo.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor
da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Declarada a nulidade parcial da
r. sentença. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE
PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO
PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de sentença citra petita. Não apreciação da
especialidade do labor exercido em todos os períodos reclamados pelo
autor. Concessão da benesse de forma equivocada, posto que sem o efetivo
implemento do tempo de serviço especial necessário. Nulidade parcial
caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil.
III - Possibilidade de reconhecimento de atividade especial em parte
dos períodos descritos na exordial. Impossibilidade de enquadramento
de insterstício em que o demandante laborou sob a influência de nível
sonoro inferior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação
do serviço.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até
a data do requerimento administrativo.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor
da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Declarada a nulidade parcial da
r. sentença. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, anular parcialmente a
r. sentença de fls. 170/177 e, por consequência, conhecer apenas em parte
do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2227258
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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