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Jurisprudência


TRF3 0008729-84.2009.4.03.6109 00087298420094036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FORNEIRO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO ESTIPULADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 02.10.1978 a 20.07.1987, a parte autora, na atividade de serviços gerais, no setor de produção da empresa Alicino e Alicino Ltda., executava trabalhos com chapas de aço inox, cortes e acabamentos de peças (mediante a utilização de furadeira, máquina de solda, lixadeira e guilhotina, etc.), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde - poeira metálica e fumo metálico (P.P.P - fls. 51/52 e laudo técnico - fls. 191/212), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6, 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 03.08.1987 a 27.08.1990, a parte autora, nas atividade de ajudante de aciaria e forneiro, junto a empresa ArcelorMittal Brasil S.A. (incorporadora da Dedini S.A. Siderúrgica), esteve exposta a ruído acima do limites legalmente autorizados - 92 dB(A) e calor (P.P.P. - fls. 53/54 e laudo técnico - fls. 67/71, 72/76, 77/81, 82/98, 99/110 e 111/138), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período, conforme códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, no período de 27.09.1999 até a data da D.E.R. 11.06.2008 (fl. 62), a parte autora, na atividade de forneiro (onde abastecia o forno com matéria-prima ou sucata de bronze ou alumínio, realizando a limpeza do mesmo, após o processo de fundição), atuando no setor de produção da empresa FUNDIART - Fundição Artística Ltda., esteve exposta não somente a agentes físicos (ruído e calor), mas também a agentes químicos nocivos à saúde (fumos metálicos, constatados através de inspeção local), conforme atestado pelo engenheiro responsável pelo registro ambiental (P.P.P. - fls. 55/56), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, conforme código 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário, no interregno de 02.08.2001 a 23.08.2001, a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." Precedente. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Não há que se falar em ilegalidade na multa judicial aplicada, uma vez que tal mecanismo reforça a efetividade da prestação jurisdicional, encontrando amparo no princípio, previsto na Constituição Federal, da duração razoável do processo. Por outro lado, a imposição de multa ao devedor deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caso em concreto. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária, parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária, apelação do INSS, improvida, e apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1821260
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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