TRF3 0008729-84.2009.4.03.6109 00087298420094036109
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FORNEIRO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MULTA
DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 02.10.1978 a 20.07.1987, a parte autora, na atividade
de serviços gerais, no setor de produção da empresa Alicino e Alicino
Ltda., executava trabalhos com chapas de aço inox, cortes e acabamentos de
peças (mediante a utilização de furadeira, máquina de solda, lixadeira
e guilhotina, etc.), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde - poeira metálica
e fumo metálico (P.P.P - fls. 51/52 e laudo técnico - fls. 191/212), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6, 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.5, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de
03.08.1987 a 27.08.1990, a parte autora, nas atividade de ajudante de aciaria e
forneiro, junto a empresa ArcelorMittal Brasil S.A. (incorporadora da Dedini
S.A. Siderúrgica), esteve exposta a ruído acima do limites legalmente
autorizados - 92 dB(A) e calor (P.P.P. - fls. 53/54 e laudo técnico -
fls. 67/71, 72/76, 77/81, 82/98, 99/110 e 111/138), também devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período,
conforme códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e
2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, no período de 27.09.1999
até a data da D.E.R. 11.06.2008 (fl. 62), a parte autora, na atividade de
forneiro (onde abastecia o forno com matéria-prima ou sucata de bronze ou
alumínio, realizando a limpeza do mesmo, após o processo de fundição),
atuando no setor de produção da empresa FUNDIART - Fundição Artística
Ltda., esteve exposta não somente a agentes físicos (ruído e calor), mas
também a agentes químicos nocivos à saúde (fumos metálicos, constatados
através de inspeção local), conforme atestado pelo engenheiro responsável
pelo registro ambiental (P.P.P. - fls. 55/56), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida no período, conforme código 1.2.9
e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Em
relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário, no
interregno de 02.08.2001 a 23.08.2001, a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal
adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%,
na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do
trabalho." Precedente.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20
(vinte) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.06.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Não há que se falar em ilegalidade na multa judicial aplicada, uma
vez que tal mecanismo reforça a efetividade da prestação jurisdicional,
encontrando amparo no princípio, previsto na Constituição Federal, da
duração razoável do processo. Por outro lado, a imposição de multa
ao devedor deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, observando-se o caso em concreto.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, parcialmente provida, para reduzir o valor da
multa diária, apelação do INSS, improvida, e apelação da parte autora
parcialmente provida, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FORNEIRO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MULTA
DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 02.10.1978 a 20.07.1987, a parte autora, na atividade
de serviços gerais, no setor de produção da empresa Alicino e Alicino
Ltda., executava trabalhos com chapas de aço inox, cortes e acabamentos de
peças (mediante a utilização de furadeira, máquina de solda, lixadeira
e guilhotina, etc.), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde - poeira metálica
e fumo metálico (P.P.P - fls. 51/52 e laudo técnico - fls. 191/212), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6, 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.5, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de
03.08.1987 a 27.08.1990, a parte autora, nas atividade de ajudante de aciaria e
forneiro, junto a empresa ArcelorMittal Brasil S.A. (incorporadora da Dedini
S.A. Siderúrgica), esteve exposta a ruído acima do limites legalmente
autorizados - 92 dB(A) e calor (P.P.P. - fls. 53/54 e laudo técnico -
fls. 67/71, 72/76, 77/81, 82/98, 99/110 e 111/138), também devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período,
conforme códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e
2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, no período de 27.09.1999
até a data da D.E.R. 11.06.2008 (fl. 62), a parte autora, na atividade de
forneiro (onde abastecia o forno com matéria-prima ou sucata de bronze ou
alumínio, realizando a limpeza do mesmo, após o processo de fundição),
atuando no setor de produção da empresa FUNDIART - Fundição Artística
Ltda., esteve exposta não somente a agentes físicos (ruído e calor), mas
também a agentes químicos nocivos à saúde (fumos metálicos, constatados
através de inspeção local), conforme atestado pelo engenheiro responsável
pelo registro ambiental (P.P.P. - fls. 55/56), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida no período, conforme código 1.2.9
e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Em
relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário, no
interregno de 02.08.2001 a 23.08.2001, a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal
adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%,
na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do
trabalho." Precedente.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20
(vinte) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.06.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Não há que se falar em ilegalidade na multa judicial aplicada, uma
vez que tal mecanismo reforça a efetividade da prestação jurisdicional,
encontrando amparo no princípio, previsto na Constituição Federal, da
duração razoável do processo. Por outro lado, a imposição de multa
ao devedor deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, observando-se o caso em concreto.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, parcialmente provida, para reduzir o valor da
multa diária, apelação do INSS, improvida, e apelação da parte autora
parcialmente provida, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento
à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1821260
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão