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Jurisprudência


TRF3 0008734-16.2007.4.03.6000 00087341620074036000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SEGURO. FALECIMENTO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Em que pese tenha havido a reiteração prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, o agravo retido interposto pela CEF contra a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. 3. Não conhecimento da apelação quanto às alegações de inexistência de cobertura securitária e de prescrição da respectiva cobertura, uma vez que as mesmas não foram formuladas nem na petição inicial, nem na réplica à contestação. 4. O contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR contém cláusula de seguro em caso de falecimento. A CEF não provou a ocorrência do esbulho possessório, um dos requisitos da ação de reintegração de posse (CPC/73, art. 927, II). 5. A notificação pessoal prévia do arrendatário é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF conhecida em parte e, nesta parte, desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido; conhecer em parte da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878884
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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