TRF3 0008734-16.2007.4.03.6000 00087341620074036000
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO. FALECIMENTO. NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Em que pese tenha havido a reiteração prevista no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil/73, o agravo retido interposto pela CEF contra
a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse não deve ser
conhecido, por ausência de interesse recursal.
3. Não conhecimento da apelação quanto às alegações de inexistência
de cobertura securitária e de prescrição da respectiva cobertura, uma
vez que as mesmas não foram formuladas nem na petição inicial, nem na
réplica à contestação.
4. O contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR contém cláusula
de seguro em caso de falecimento. A CEF não provou a ocorrência do esbulho
possessório, um dos requisitos da ação de reintegração de posse (CPC/73,
art. 927, II).
5. A notificação pessoal prévia do arrendatário é requisito indispensável
para o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF conhecida em parte e,
nesta parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO. FALECIMENTO. NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Em que pese tenha havido a reiteração prevista no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil/73, o agravo retido interposto pela CEF contra
a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse não deve ser
conhecido, por ausência de interesse recursal.
3. Não conhecimento da apelação quanto às alegações de inexistência
de cobertura securitária e de prescrição da respectiva cobertura, uma
vez que as mesmas não foram formuladas nem na petição inicial, nem na
réplica à contestação.
4. O contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR contém cláusula
de seguro em caso de falecimento. A CEF não provou a ocorrência do esbulho
possessório, um dos requisitos da ação de reintegração de posse (CPC/73,
art. 927, II).
5. A notificação pessoal prévia do arrendatário é requisito indispensável
para o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF conhecida em parte e,
nesta parte, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido; conhecer em parte
da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878884
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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