TRF3 0008735-56.2012.4.03.6119 00087355620124036119
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho.
- In casu, apesar de constar condenação em face do acusado nos autos
do processo n. 0003048-35.2011.4.03.6119, pelo delito de descaminho,
o crime apurado nos citados autos ocorreu em 04.04.2011, posteriormente
aos fatos apurados nos presentes autos, que ocorreu na data de 12.12.2010,
não se prestando para configurar a contumácia delitiva, a fim de afastar
a incidência do princípio da insignificância. Considerando que o montante
de imposto sonegado no descaminho em questão é de R$ 17.337,42 (dezessete
mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), deve ser
mantida a sentença absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho.
- In casu, apesar de constar condenação em face do acusado nos autos
do processo n. 0003048-35.2011.4.03.6119, pelo delito de descaminho,
o crime apurado nos citados autos ocorreu em 04.04.2011, posteriormente
aos fatos apurados nos presentes autos, que ocorreu na data de 12.12.2010,
não se prestando para configurar a contumácia delitiva, a fim de afastar
a incidência do princípio da insignificância. Considerando que o montante
de imposto sonegado no descaminho em questão é de R$ 17.337,42 (dezessete
mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), deve ser
mantida a sentença absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público
Federal, mantendo a absolvição de ALEXANDRE BARUZZO do delito previsto
no artigo 334, caput e §3º, do Código Penal (redação anterior à Lei
n. 13.008/2014), pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74481
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-3
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
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