TRF3 0008735-63.2009.4.03.6183 00087356320094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários (fls. 18/21), Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 22/23) e laudos técnicos periciais (fls. 24/25),
na empresa Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 91 dB(A), nos períodos de 14/06/1983 a 30/06/1985 e
de 01/07/1985 a 30/09/1987; de 86 dB(A), de 01/10/1987 a 31/07/1993 e de
01/08/1993 a 18/02/1997; de 97 dB(A), de 19/02/1997 a 17/05/1998; de 95
dB(A), de 18/05/1998 a 29/05/1999; de 92 dB(A), de 30/05/1999 a 18/04/2000;
de 91 dB(A), de 19/04/2000 a 06/05/2001; e de 93,8 dB(A), de 05/12/2007 a
14/03/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 14/06/1983 a 30/09/1987 (91 dB), de 01/10/1987 a 18/02/1997
(86 dB), de 19/02/1997 a 17/05/1998 (97 dB), de 18/05/1998 a 29/05/1999
(95 dB), de 30/05/1999 a 18/04/2000 (92 dB), de 19/04/2000 a 06/05/2001
(91 dB), de 05/12/2007 a 14/03/2008 (93,8 dB). O período compreendido entre
15/03/2008 e 30/10/2008 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que
não há prova nos autos referente a este período, eis que o PPP apresentado
foi emitido em 14/03/2008.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de
14/06/1983 a 06/05/2001 e de 05/12/2007 a 14/03/2008, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns (14/11/1980
a 03/01/1983, 07/05/2001 a 04/12/2007 e a partir de 05/03/2008 - fl. 54 e
CNIS anexo) já reconhecidos administrativamente pelo INSS; contata-se que o
autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2008 - fl. 17), contava
com 34 anos, 7 meses e 14 dias de tempo total de atividade; insuficientes à
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Contudo,
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram
que o autor trabalhou na Bridgestone Firestone Brasil Ind. e Com. Ltda
até 12/09/2012. Assim, na data da citação (28/01/2010 - fl. 71-verso),
contava com 36 anos e 13 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à
aposentadoria pleiteada.
14 - Oportuno mencionar que, conforme informações do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, desde 22/11/2011 o autor vem recebendo
aposentadoria por tempo de contribuição; assim, necessária a compensação
dos valores pagos a título deste benefício.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários (fls. 18/21), Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 22/23) e laudos técnicos periciais (fls. 24/25),
na empresa Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 91 dB(A), nos períodos de 14/06/1983 a 30/06/1985 e
de 01/07/1985 a 30/09/1987; de 86 dB(A), de 01/10/1987 a 31/07/1993 e de
01/08/1993 a 18/02/1997; de 97 dB(A), de 19/02/1997 a 17/05/1998; de 95
dB(A), de 18/05/1998 a 29/05/1999; de 92 dB(A), de 30/05/1999 a 18/04/2000;
de 91 dB(A), de 19/04/2000 a 06/05/2001; e de 93,8 dB(A), de 05/12/2007 a
14/03/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 14/06/1983 a 30/09/1987 (91 dB), de 01/10/1987 a 18/02/1997
(86 dB), de 19/02/1997 a 17/05/1998 (97 dB), de 18/05/1998 a 29/05/1999
(95 dB), de 30/05/1999 a 18/04/2000 (92 dB), de 19/04/2000 a 06/05/2001
(91 dB), de 05/12/2007 a 14/03/2008 (93,8 dB). O período compreendido entre
15/03/2008 e 30/10/2008 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que
não há prova nos autos referente a este período, eis que o PPP apresentado
foi emitido em 14/03/2008.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de
14/06/1983 a 06/05/2001 e de 05/12/2007 a 14/03/2008, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns (14/11/1980
a 03/01/1983, 07/05/2001 a 04/12/2007 e a partir de 05/03/2008 - fl. 54 e
CNIS anexo) já reconhecidos administrativamente pelo INSS; contata-se que o
autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2008 - fl. 17), contava
com 34 anos, 7 meses e 14 dias de tempo total de atividade; insuficientes à
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Contudo,
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram
que o autor trabalhou na Bridgestone Firestone Brasil Ind. e Com. Ltda
até 12/09/2012. Assim, na data da citação (28/01/2010 - fl. 71-verso),
contava com 36 anos e 13 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à
aposentadoria pleiteada.
14 - Oportuno mencionar que, conforme informações do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, desde 22/11/2011 o autor vem recebendo
aposentadoria por tempo de contribuição; assim, necessária a compensação
dos valores pagos a título deste benefício.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
o labor sob condições especiais nos períodos de 14/06/1983 a 06/05/2001 e
de 05/12/2007 a 14/03/2008, na empresa Bridgestone Firestone Brasil Ind. e
Com. Ltda, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data da citação (28/01/2010), com
parcelas em atraso acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009;
e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1647911
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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