TRF3 0008737-38.2006.4.03.6183 00087373820064036183
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em que autor objetiva o recebimento de diferenças salariais
que seriam devidas a sua falecida genitora, ex-servidora pública do extinto
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas
- IAPETC, decorrentes de reenquadramento funcional a que faria jus após a
concessão da aposentadoria por invalidez em 20/05/1948.
2. Uma vez ocorrido o exaurimento do prazo prescricional, os fatos relativos
ao reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor podem ser
qualificados como renúncia à prescrição (art. 161 do CC/1916 e art. 191
do CC/2002). A emissão de documento pelo credor admitindo a existência do
direito ao reenquadramento funcional é ato incompatível com a prescrição,
evidenciando a sua renúncia tácita. Com a renúncia à prescrição,
reinicia-se a sua contagem.
3. A eficácia da renúncia à prescrição é reconhecida no âmbito da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de
relação jurídica regida pelo Direito Público.
4. O autor, na qualidade de herdeiro da ex-servidora, faz jus à percepção
das diferenças salariais que eram devidas à sua genitora até a data do
óbito, diante do reenquadramento funcional, cujo direito foi reconhecido
administrativamente.
5. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
6. Juros deverão incidir a partir da citação e tendo em vista a repercussão
geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
7. Fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
8. Apelação do autor provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em que autor objetiva o recebimento de diferenças salariais
que seriam devidas a sua falecida genitora, ex-servidora pública do extinto
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas
- IAPETC, decorrentes de reenquadramento funcional a que faria jus após a
concessão da aposentadoria por invalidez em 20/05/1948.
2. Uma vez ocorrido o exaurimento do prazo prescricional, os fatos relativos
ao reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor podem ser
qualificados como renúncia à prescrição (art. 161 do CC/1916 e art. 191
do CC/2002). A emissão de documento pelo credor admitindo a existência do
direito ao reenquadramento funcional é ato incompatível com a prescrição,
evidenciando a sua renúncia tácita. Com a renúncia à prescrição,
reinicia-se a sua contagem.
3. A eficácia da renúncia à prescrição é reconhecida no âmbito da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de
relação jurídica regida pelo Direito Público.
4. O autor, na qualidade de herdeiro da ex-servidora, faz jus à percepção
das diferenças salariais que eram devidas à sua genitora até a data do
óbito, diante do reenquadramento funcional, cujo direito foi reconhecido
administrativamente.
5. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
6. Juros deverão incidir a partir da citação e tendo em vista a repercussão
geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
7. Fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
8. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a pagar-lhe os valores das diferenças
salariais devidas à sua genitora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878943
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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