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Jurisprudência


TRF3 0008738-55.2014.4.03.6114 00087385520144036114

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA DESDE A DER. JUROS E HONORÁRIOS. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. 4. O período de 12/05/2000 a 18/11/2003, ainda que a temperatura medida tenha sido de 26,93ºC, nos termos da NR 15 - Anexo III, para a categoria de 'soldador' em atividade moderada é permitida exposição a calor até o limite de 26,7ºC, assim no caso dos autos foi ultrapassado este limite, devendo ser considerada como atividade insalubre. 5. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres exercidos pelo autor ao longo da vida laborativa até a data do requerimento administrativo em 18/03/2010 perfazem-se 25 anos, 05 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial (46), desde a DER em 18/03/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 7. Apelações do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Conversão para aposentadoria especial deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114703
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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