TRF3 0008742-33.2016.4.03.0000 00087423320164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. INMETRO. SEGURO GARANTIA. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorrido o prazo legal para nomeação de bens pela executada, é
prerrogativa da exequente indicar os bens para constrição judicial a favor
do crédito excutido.
2. Ainda que fosse tempestiva a nomeação, não poderia, porém, ser
admitida sem observância da ordem de preferência que a legislação
estabelece. Note-se que a preferência sobre dinheiro, que autoriza o bloqueio
de ativos financeiros, não se encontra prevista apenas no artigo 11, I, LEF,
mas, ainda, em outros preceitos, com redação dada pela Lei 13.043/2014,
como o artigo 7º, inciso II, artigo 9º, incisos I e II, e § 3º, e 16,
incisos I e II, que são expressos, todos, em priorizar o depósito em
dinheiro, sobre o oferecimento de fiança ou seguro garantia.
3. Existindo lei especial a regular a execução fiscal e a preferência em
termos de garantia do crédito executado respectivo, evidencia-se impertinente
a invocação de regra geral, como a do artigo 829, § 2º, CPC/2015,
especialmente diante da jurisprudência da Corte Superior, que reconhece
que a execução fiscal não se sujeita apenas e nem preponderantemente ao
princípio da menor onerosidade, mas deve observar o interesse do credor,
dado o interesse público na cobrança do crédito, assim como na utilidade
da ação e na eficácia da prestação jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. INMETRO. SEGURO GARANTIA. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorrido o prazo legal para nomeação de bens pela executada, é
prerrogativa da exequente indicar os bens para constrição judicial a favor
do crédito excutido.
2. Ainda que fosse tempestiva a nomeação, não poderia, porém, ser
admitida sem observância da ordem de preferência que a legislação
estabelece. Note-se que a preferência sobre dinheiro, que autoriza o bloqueio
de ativos financeiros, não se encontra prevista apenas no artigo 11, I, LEF,
mas, ainda, em outros preceitos, com redação dada pela Lei 13.043/2014,
como o artigo 7º, inciso II, artigo 9º, incisos I e II, e § 3º, e 16,
incisos I e II, que são expressos, todos, em priorizar o depósito em
dinheiro, sobre o oferecimento de fiança ou seguro garantia.
3. Existindo lei especial a regular a execução fiscal e a preferência em
termos de garantia do crédito executado respectivo, evidencia-se impertinente
a invocação de regra geral, como a do artigo 829, § 2º, CPC/2015,
especialmente diante da jurisprudência da Corte Superior, que reconhece
que a execução fiscal não se sujeita apenas e nem preponderantemente ao
princípio da menor onerosidade, mas deve observar o interesse do credor,
dado o interesse público na cobrança do crédito, assim como na utilidade
da ação e na eficácia da prestação jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581408
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 130
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11 INC-1 ART-7 INC-2 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-3
ART-16 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-13043 ANO-2014
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-829 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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