TRF3 0008745-38.2009.4.03.6109 00087453820094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Serviço de fls. 98/100, o INSS reconheceu, em sede administrativa,
a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/07/1977 a
05/01/1982 e 15/03/1991 a 05/03/1997, deixando de reconhecer os períodos
de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008.
7 - A esse respeito, os formulários (fls. 55 e 58) e o laudo técnico
(fls. 61/87) revelam ter o autor laborado na Tinturaria e Estamparia Primor
Ltda., nos períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989,
desempenhando as funções de maquinista, no setor de acabamento, exposto
ao agente nocivo ruído de 85 decibéis.
8 - Por outro lado, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53/54,
comprova que o autor, no período de 15/03/1991 a 31/10/2008, laborado na
Tasa Tinturaria Americana S/A, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 86
decibéis e a calor ("IBTU 32,3").
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos
compreendidos entre 12/05/1982 a 09/01/1986 e 24/11/1988 a 10/03/1989, merece
ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 1.1.6).
19 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não
só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou
pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 53/54 dos autos não se
posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas
a descreve como sendo de "Executar tarefas básicas relativas ao acabamento,
operar máquinas como ramas, palmer, verificando sempre a largura, trama,
velocidade, eventuais manchas ou defeitos, temperatura. Auxiliar na lavagem
do piso e auxiliar na limpeza geral da máquina de rama", donde se conclui
que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo
calor e que a natureza do trabalho realizado, quando submetido ao agente
agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "op. de
maqs. acabamento", efetuava tarefas básicas e operava máquinas e auxiliava
na lavagem do piso e auxiliava na limpeza geral da máquina.
21 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor,
com a medição no local com "IBTU 32,3", quando a condição exigida,
para um trabalho leve e contínuo, deveria ser de até 30,0 IBTUG, o labor
no período de 06/03/1997 a 17/10/2008 também deve ser considerado especial.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (12/05/1982 a
09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008), acrescidos
àqueles considerados incontroversos (fls. 98/100), constata-se que o
demandante alcançou, em 17/10/2008, data do requerimento administrativo
(fl. 101/102), 26 anos e 06 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar
o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
26 - Apelação do autor provida.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Serviço de fls. 98/100, o INSS reconheceu, em sede administrativa,
a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/07/1977 a
05/01/1982 e 15/03/1991 a 05/03/1997, deixando de reconhecer os períodos
de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008.
7 - A esse respeito, os formulários (fls. 55 e 58) e o laudo técnico
(fls. 61/87) revelam ter o autor laborado na Tinturaria e Estamparia Primor
Ltda., nos períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989,
desempenhando as funções de maquinista, no setor de acabamento, exposto
ao agente nocivo ruído de 85 decibéis.
8 - Por outro lado, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53/54,
comprova que o autor, no período de 15/03/1991 a 31/10/2008, laborado na
Tasa Tinturaria Americana S/A, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 86
decibéis e a calor ("IBTU 32,3").
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos
compreendidos entre 12/05/1982 a 09/01/1986 e 24/11/1988 a 10/03/1989, merece
ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 1.1.6).
19 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não
só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou
pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 53/54 dos autos não se
posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas
a descreve como sendo de "Executar tarefas básicas relativas ao acabamento,
operar máquinas como ramas, palmer, verificando sempre a largura, trama,
velocidade, eventuais manchas ou defeitos, temperatura. Auxiliar na lavagem
do piso e auxiliar na limpeza geral da máquina de rama", donde se conclui
que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo
calor e que a natureza do trabalho realizado, quando submetido ao agente
agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "op. de
maqs. acabamento", efetuava tarefas básicas e operava máquinas e auxiliava
na lavagem do piso e auxiliava na limpeza geral da máquina.
21 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor,
com a medição no local com "IBTU 32,3", quando a condição exigida,
para um trabalho leve e contínuo, deveria ser de até 30,0 IBTUG, o labor
no período de 06/03/1997 a 17/10/2008 também deve ser considerado especial.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (12/05/1982 a
09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008), acrescidos
àqueles considerados incontroversos (fls. 98/100), constata-se que o
demandante alcançou, em 17/10/2008, data do requerimento administrativo
(fl. 101/102), 26 anos e 06 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar
o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
26 - Apelação do autor provida.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reconhecer o
labor especial no período de 06/03/1997 a 17/10/2008 e condenar a autarquia
previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria especial a partir
17/10/2008, data do requerimento administrativo, e conhecer e dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1593641
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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