TRF3 0008747-94.2017.4.03.9999 00087479420174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberto Alves dos Santos,
em 19/01/97, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 28).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho do falecido
(nascido em 28/11/95 - fl. 31). Em relação à qualidade de segurado,
o apelante não logrou em comprovar a qualidade do falecido.
5. Ajuizada reclamação trabalhista pelo filho (recorrente) do "de cujus",
a sentença julgou improcedente o pedido e determinou a remessa dos autos
ao arquivo definitivo, em 13/03/08 (fls. 172-176, 186).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 300), os depoimentos
foram genéricos e inconsistentes; em linhas gerais, informaram que o
falecido trabalhava em empresa de pintura e morreu de acidente. Ademais,
os testemunhos por si só, não lograram êxito em demonstrar a qualidade
de segurado do "de cujus", ao tempo do óbito.
7. Dessarte, do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a
qualidade de segurado e, por essas razões, a parte autora (apelante) não
faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença
ser mantida.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberto Alves dos Santos,
em 19/01/97, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 28).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho do falecido
(nascido em 28/11/95 - fl. 31). Em relação à qualidade de segurado,
o apelante não logrou em comprovar a qualidade do falecido.
5. Ajuizada reclamação trabalhista pelo filho (recorrente) do "de cujus",
a sentença julgou improcedente o pedido e determinou a remessa dos autos
ao arquivo definitivo, em 13/03/08 (fls. 172-176, 186).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 300), os depoimentos
foram genéricos e inconsistentes; em linhas gerais, informaram que o
falecido trabalhava em empresa de pintura e morreu de acidente. Ademais,
os testemunhos por si só, não lograram êxito em demonstrar a qualidade
de segurado do "de cujus", ao tempo do óbito.
7. Dessarte, do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a
qualidade de segurado e, por essas razões, a parte autora (apelante) não
faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença
ser mantida.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227277
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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