main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008748-03.2017.4.03.6112 00087480320174036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE E A DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006, NO PATAMAR DE 1/6. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INTERESTADUALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Pedido para recorrer em liberdade não acolhido. Inexistência de mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes não foram objeto de recurso e, ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo preliminar de constatação e Laudo Definitivo, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e réu, tanto na fase policial como judicial. 3. Dosimetria da pena. A vultosa quantidade e a natureza da droga apreendida (86,600 kg de cocaína) permite a exasperação da pena-base em patamar maior, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, mostrando-se proporcional o montante de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 4. Aplicada a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, contudo na fração de 1/6 (um sexto). 5. Mantida a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, eis que o réu confiou a posse de seu caminhão a um terceiro para carregamento dos entorpecentes em Ponta Porã, região de fronteira com o Paraguai. 6. Afastada, de ofício, a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não há demonstração inequívoca do ânimo do acusado transportar entorpecentes de um Estado da Federação para outro, nos termos da Súmula 587 do STJ. 7. Não ocorrência de bis in idem. A aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, em nada se relacionou com a quantidade e qualidade da droga transportada, mas sim com o fato do acusado ter desempenhado função de alta confiança de forma a demonstrar seu elo à organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas. 8. Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mantida no patamar de 1/6. É que no caso dos autos não há elementos sólidos no sentido de ser o réu integrante de organização criminosa, bem como é primário e não ostenta maus antecedentes. Contudo, denotou ter conhecimento que estava a serviço do crime organizado. 9. Pena definitiva redimensionada para 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. 10. Valor unitário do dia-multa mantido tal como fixado na sentença, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 11. Regime inicial alterado para o semiaberto, em vista da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, c.c. as do artigo 42 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 13. Recurso da defesa parcialmente provido. 14. Recurso da acusação não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de reconhecer a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto) e, de ofício, afastar a causa de aumento da interestadualidade, restando redimensionada a pena definitiva para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76220
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-5 ART-33 PAR-4 ART-44 INC-1 ART-42 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-587
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão