TRF3 0008756-11.2006.4.03.6000 00087561120064036000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. CRMV/MS. ANULAÇÃO. ART. 37 DA CF/88. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso em debate, publicado
no dia 18/10/2006, não observou a legislação mencionada (Lei n.º 5.517/68,
Resolução n.º 815/2005 do CFMV), notadamente no que toca aos artigos 2º e
3º, inciso III, da resolução apontada, uma vez que não respeitou o prazo
mínimo de 60 dias de antecedência, ao marcar a realização das provas para
o dia 10/12/2006, tampouco a exigência de duas fases para a contratação
de profissional de nível superior, como se constata dos itens 3.1.1, 3.2.1
e 5.1.
- As irregularidades destacadas restam comprovadas também pela cópia do
Diário Oficial da União encartada à fl. 20, na qual se observa a marcação
de todas as provas unicamente para o dia 10/12/2006, tanto para os candidatos
de nível fundamental e médio quanto para os de nível superior.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao consignar que a
autoridade coatora deveria ter previsto a realização de prova específica
para os cargos que exigem formação superior, bem como observado todas as
normas pertinentes, independentemente da efetivação do TAC n.º 54/2006
com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público da União,
e conceder a ordem requerida. Ademais, como também assinalou o provimento de
1º grau de jurisdição, o referido documento, que estabelece a necessidade de
realização de concurso público para todas as contratações supervenientes
de servidores pelo CRMV/MS, reafirma tal obrigatoriedade (cláusula 2ª), o
que, como não poderia deixar de ser, coaduna-se com as normas constitucionais
e legislação explicitadas (princípio da legalidade).
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. CRMV/MS. ANULAÇÃO. ART. 37 DA CF/88. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso em debate, publicado
no dia 18/10/2006, não observou a legislação mencionada (Lei n.º 5.517/68,
Resolução n.º 815/2005 do CFMV), notadamente no que toca aos artigos 2º e
3º, inciso III, da resolução apontada, uma vez que não respeitou o prazo
mínimo de 60 dias de antecedência, ao marcar a realização das provas para
o dia 10/12/2006, tampouco a exigência de duas fases para a contratação
de profissional de nível superior, como se constata dos itens 3.1.1, 3.2.1
e 5.1.
- As irregularidades destacadas restam comprovadas também pela cópia do
Diário Oficial da União encartada à fl. 20, na qual se observa a marcação
de todas as provas unicamente para o dia 10/12/2006, tanto para os candidatos
de nível fundamental e médio quanto para os de nível superior.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao consignar que a
autoridade coatora deveria ter previsto a realização de prova específica
para os cargos que exigem formação superior, bem como observado todas as
normas pertinentes, independentemente da efetivação do TAC n.º 54/2006
com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público da União,
e conceder a ordem requerida. Ademais, como também assinalou o provimento de
1º grau de jurisdição, o referido documento, que estabelece a necessidade de
realização de concurso público para todas as contratações supervenientes
de servidores pelo CRMV/MS, reafirma tal obrigatoriedade (cláusula 2ª), o
que, como não poderia deixar de ser, coaduna-se com as normas constitucionais
e legislação explicitadas (princípio da legalidade).
- Reexame necessário a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 297421
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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