main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008756-11.2006.4.03.6000 00087561120064036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRMV/MS. ANULAÇÃO. ART. 37 DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso em debate, publicado no dia 18/10/2006, não observou a legislação mencionada (Lei n.º 5.517/68, Resolução n.º 815/2005 do CFMV), notadamente no que toca aos artigos 2º e 3º, inciso III, da resolução apontada, uma vez que não respeitou o prazo mínimo de 60 dias de antecedência, ao marcar a realização das provas para o dia 10/12/2006, tampouco a exigência de duas fases para a contratação de profissional de nível superior, como se constata dos itens 3.1.1, 3.2.1 e 5.1. - As irregularidades destacadas restam comprovadas também pela cópia do Diário Oficial da União encartada à fl. 20, na qual se observa a marcação de todas as provas unicamente para o dia 10/12/2006, tanto para os candidatos de nível fundamental e médio quanto para os de nível superior. - Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao consignar que a autoridade coatora deveria ter previsto a realização de prova específica para os cargos que exigem formação superior, bem como observado todas as normas pertinentes, independentemente da efetivação do TAC n.º 54/2006 com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público da União, e conceder a ordem requerida. Ademais, como também assinalou o provimento de 1º grau de jurisdição, o referido documento, que estabelece a necessidade de realização de concurso público para todas as contratações supervenientes de servidores pelo CRMV/MS, reafirma tal obrigatoriedade (cláusula 2ª), o que, como não poderia deixar de ser, coaduna-se com as normas constitucionais e legislação explicitadas (princípio da legalidade). - Reexame necessário a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 297421
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão