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Jurisprudência


TRF3 0008759-45.2016.4.03.9999 00087594520164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Alves Pereira, em 05/06/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). 4. Inicialmente, vale observar que a corré Luzia Donato Pereira (ex-esposa), vem recebendo a pensão por morte desde 05/06/08 (fl. 32). 5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente, verifico que é presumida sob a alegação de ser companheira do falecido. 6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às fls. 20-23, a saber, Certidão de Nascimento da filha comum Elizandra (nascida em 06/02/89) e caderneta escolar referente aos anos de 2000-2001. 7. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal da autora (apelante) e de testemunhas (fls. 176, 177 e mídia digital às fls. 126, 144 e 194). Em apertada síntese, infere-se dos depoimentos que, ao tempo do óbito, a autora não mais residia com o falecido, tendo se separado deste há, aproximadamente, um ano e meio antes do óbito, quando passou a morar sozinho. Noutro depoimento, infere-se que ao fim da vida o de cujus estava doente, submetia-se a frequentes sessões de hemodiálise, sendo que o filho Claudio Roberto Alves Pereira ajudou a cuidar do pai até o falecimento. 8. Foi declarante do óbito o filho (Cláudio Roberto) do de cujus e da corré Luzia Donato Pereira, que foi ouvido em Juízo na condição de informante. 9. Nesse ponto, quanto ao requerimento da apelante de conversão do julgamento em diligência, para juntada dos prontuários/protocolos de internação hospitalar, suscitados pelo filho Cláudio Roberto, não prospera. 10. Após a oitiva do Sr. Cláudio Roberto, que afirmou, em audiência, ter possibilidade de eventual juntada aos autos dos prontuários hospitalares, estando presente o patrono da autora, este nada requereu. Posteriormente, houve outros atos processuais até a prolação da sentença, oportunidade em que o advogado da autora poderia requerer a juntada dos referidos documentos ou conversão do feito em diligência, e não o fez. 11. Ademais, a apelante não trouxe nenhum outro elemento de prova acerca da união estável, da convivência comum, pública e duradoura, como se casados fossem, apto a formar a convicção deste Juízo. Sequer teve depoimentos favoráveis à sua pretensão. 12. Assim, não demonstrada a dependência econômica ao tempo do óbito, a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. 13. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143802
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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