TRF3 0008759-45.2016.4.03.9999 00087594520164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Alves Pereira,
em 05/06/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Inicialmente, vale observar que a corré Luzia Donato Pereira (ex-esposa),
vem recebendo a pensão por morte desde 05/06/08 (fl. 32).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
da autora em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente,
verifico que é presumida sob a alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos
às fls. 20-23, a saber, Certidão de Nascimento da filha comum Elizandra
(nascida em 06/02/89) e caderneta escolar referente aos anos de 2000-2001.
7. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal da autora (apelante)
e de testemunhas (fls. 176, 177 e mídia digital às fls. 126, 144 e 194).
Em apertada síntese, infere-se dos depoimentos que, ao tempo do óbito,
a autora não mais residia com o falecido, tendo se separado deste há,
aproximadamente, um ano e meio antes do óbito, quando passou a morar
sozinho. Noutro depoimento, infere-se que ao fim da vida o de cujus estava
doente, submetia-se a frequentes sessões de hemodiálise, sendo que o filho
Claudio Roberto Alves Pereira ajudou a cuidar do pai até o falecimento.
8. Foi declarante do óbito o filho (Cláudio Roberto) do de cujus e da corré
Luzia Donato Pereira, que foi ouvido em Juízo na condição de informante.
9. Nesse ponto, quanto ao requerimento da apelante de conversão do julgamento
em diligência, para juntada dos prontuários/protocolos de internação
hospitalar, suscitados pelo filho Cláudio Roberto, não prospera.
10. Após a oitiva do Sr. Cláudio Roberto, que afirmou, em audiência, ter
possibilidade de eventual juntada aos autos dos prontuários hospitalares,
estando presente o patrono da autora, este nada requereu. Posteriormente,
houve outros atos processuais até a prolação da sentença, oportunidade em
que o advogado da autora poderia requerer a juntada dos referidos documentos
ou conversão do feito em diligência, e não o fez.
11. Ademais, a apelante não trouxe nenhum outro elemento de prova acerca da
união estável, da convivência comum, pública e duradoura, como se casados
fossem, apto a formar a convicção deste Juízo. Sequer teve depoimentos
favoráveis à sua pretensão.
12. Assim, não demonstrada a dependência econômica ao tempo do óbito,
a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Alves Pereira,
em 05/06/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Inicialmente, vale observar que a corré Luzia Donato Pereira (ex-esposa),
vem recebendo a pensão por morte desde 05/06/08 (fl. 32).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
da autora em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente,
verifico que é presumida sob a alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos
às fls. 20-23, a saber, Certidão de Nascimento da filha comum Elizandra
(nascida em 06/02/89) e caderneta escolar referente aos anos de 2000-2001.
7. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal da autora (apelante)
e de testemunhas (fls. 176, 177 e mídia digital às fls. 126, 144 e 194).
Em apertada síntese, infere-se dos depoimentos que, ao tempo do óbito,
a autora não mais residia com o falecido, tendo se separado deste há,
aproximadamente, um ano e meio antes do óbito, quando passou a morar
sozinho. Noutro depoimento, infere-se que ao fim da vida o de cujus estava
doente, submetia-se a frequentes sessões de hemodiálise, sendo que o filho
Claudio Roberto Alves Pereira ajudou a cuidar do pai até o falecimento.
8. Foi declarante do óbito o filho (Cláudio Roberto) do de cujus e da corré
Luzia Donato Pereira, que foi ouvido em Juízo na condição de informante.
9. Nesse ponto, quanto ao requerimento da apelante de conversão do julgamento
em diligência, para juntada dos prontuários/protocolos de internação
hospitalar, suscitados pelo filho Cláudio Roberto, não prospera.
10. Após a oitiva do Sr. Cláudio Roberto, que afirmou, em audiência, ter
possibilidade de eventual juntada aos autos dos prontuários hospitalares,
estando presente o patrono da autora, este nada requereu. Posteriormente,
houve outros atos processuais até a prolação da sentença, oportunidade em
que o advogado da autora poderia requerer a juntada dos referidos documentos
ou conversão do feito em diligência, e não o fez.
11. Ademais, a apelante não trouxe nenhum outro elemento de prova acerca da
união estável, da convivência comum, pública e duradoura, como se casados
fossem, apto a formar a convicção deste Juízo. Sequer teve depoimentos
favoráveis à sua pretensão.
12. Assim, não demonstrada a dependência econômica ao tempo do óbito,
a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143802
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão