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Jurisprudência


TRF3 0008761-77.2013.4.03.6100 00087617720134036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO, EFETUADO EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO PROCESSADO CORRETAMENTE PELA RÉ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3. No caso, é incontroverso que os valores depositados (cheque nº 000056) não foram creditados na conta do autor, mas sim na conta do segundo réu, Sr. George Bento Moreira. As provas produzidas apontam a existência de fraude, sobretudo porque o comprovante de depósito trazido pelo autor à fl. 22 demonstra que o depósito foi realizado em 20/04/2013 às 11:00, todavia o extrato do sistema da CEF de fl. 61 aponta que o depósito foi realizado em 21/04/2013 às 11:00:04, e tanto o extrato do sistema da CEF quanto o comprovante do autor indicam o mesmo número de envelope. Diante desse cenário, o MM. Magistrado a quo entendeu que a CEF é responsável pelos danos materiais decorrentes da fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias, ao passo que o segundo réu é responsável por ter sido o beneficiário da fraude. 4. Pretende a apelante sejam as rés condenadas também ao pagamento de indenização por danos morais, ao reembolso dos honorários advocatícios contratuais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Com relação o reembolso dos honorários advocatícios contratuais, todavia, optando o apelante pela contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro - CEF - na verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em análise. Deste modo, portanto, não se pode imputar a terceiro - INSS - uma ação que foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono particular. 6. No tocante ao dano moral, no caso este se configura in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Pois a ausência indevida de compensação de depósito bancário decorrente de falha no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada do pagamento pelo trabalho desempenhado. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191). 7. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que os valores foram creditados na conta equivocada, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 8. Quanto ao ônus sucumbencial, tendo a parte autora sucumbido em parcela ínfima de suas pretensões, deve a ré arcar também com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088784
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14 PAR-3 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-479 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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