TRF3 0008763-29.2009.4.03.6119 00087632920094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 2 AÇÕES AJUIZADAS. CONTINÊNCIA. PEDIDO
ABRANGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUJEIÇÃO
COMPROVADA. RECONHECIMENTO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO
MÉRITO, QUANTO AO INTERVALO DE 06/03/1997 A 21/09/2000. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Narrada na exordial, a pretensão nestes autos resume-se ao reconhecimento
do intervalo laborativo especial de 06/03/1997 a 13/12/2004, para efeito
de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria concedida ao
autor, aos 16/01/2009 (aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB
144.912.954-1, apurados àquela ocasião 36 anos, 10 meses e 10 dias de
tempo de serviço). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI),
além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Verifica-se que a parte autora ajuizara ação anterior, na qual busca
o reconhecimento de labores rural (janeiro/1967 a janeiro/1971) e especial
(01/07/1972 a 05/07/1973, 05/12/1973 a 08/06/1976, 14/02/1977 a 18/02/1988,
15/07/1988 a 31/12/1989, 05/02/1990 a 23/05/1991 e 14/08/1991 até 21/09/2000),
além da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da DER 21/09/2000 (NB 117.559.259-2), sendo que a presente demanda
objetiva reconhecimento de labor especial (06/03/1997 a 13/12/2004) e revisão
de benefício com DER 16/01/2009 (NB 144.912.954-1).
3 - Não há identidade no que se refere aos pedidos e causa de pedir entre
ambas as ações, no entanto, esta segunda ação - a presente - encerra
questão que se encontra notadamente contida naquela primeira: o período
especial equivalente a 06/03/1997 até 21/09/2000 tem seu exame reclamado
num e noutro processo.
4 - A hipótese nestes autos trata, tecnicamente, de continência, nos termos
do art. 56 do NCPC, sendo que, neste feito, o pedido formulado revela-se
mais abrangente que o da primeira ação.
5 - Em virtude da apreciação da especialidade quanto ao período em
referência - repita-se, de 06/03/1997 a 21/09/2000 - já constar dos
fundamentos exarados no acórdão prolatado nos autos do processo sob nº
2001.61.19.005613-1 (em apenso), o exame recairá, doravante, apenas sobre
o lapso de 22/09/2000 a 13/12/2004.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A discussão ora gravita sobre o intervalo laboral de 22/09/2000
a 13/12/2004 (junto à empresa Engemix S/A) ser ou não admitido como
de índole especial. Convém aludir à existência de lapso especial já
reconhecido administrativamente pelo INSS, relativo à mesma empresa, de
14/08/1991 a 05/03/1997.
15 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial, observa-se
cópia de CTPS do autor e PPP fornecido pela empresa Engemix S/A.
16 - Embora o PPP detalhe as tarefas desenvolvidas pelo autor como mecânico
(de setor operacional) exposto a ruído de 82,3 dB(A), o laudo pericial
produzido perante a Justiça do trabalho comprova sua sujeição a, também,
agentes nocivos químicos, em afazeres como lavar bombas (de concreto) com
máquina de pressão com querosene, óleo diesel em rampas, em contato dermal
com o produto; desmontar o equipamento e substituir as peças danificadas,
lubrificar com graxa multi-viscosa tipo Ipiranga à base de sabão de lítio
e graxa Texaco tipo Marfac com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
substituir óleo hidráulico da bomba dosadora da família 68, tipo Shell
Tellus à base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; utilizar
máquina de solda elétrica em tubos e conexões. Permite-se a acolhida do
labor como especial na forma dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Diante do reconhecimento do mencionado período, não pode ser outra
a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão
da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II,
da Lei nº 8.213/91.
18 - O termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do
benefício deve ser estabelecido na data do pedido administrativo, aos
16/01/2009 (NB 144.912.954-1).
19 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores
pagos a título do benefício originário de "aposentadoria por tempo de
contribuição".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ.
23 - Extinção do feito sem exame do mérito (art. 485, V, do NCPC) quanto
ao intervalo de 06/03/1997 a 21/09/2000.
24 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 2 AÇÕES AJUIZADAS. CONTINÊNCIA. PEDIDO
ABRANGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUJEIÇÃO
COMPROVADA. RECONHECIMENTO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO
MÉRITO, QUANTO AO INTERVALO DE 06/03/1997 A 21/09/2000. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Narrada na exordial, a pretensão nestes autos resume-se ao reconhecimento
do intervalo laborativo especial de 06/03/1997 a 13/12/2004, para efeito
de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria concedida ao
autor, aos 16/01/2009 (aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB
144.912.954-1, apurados àquela ocasião 36 anos, 10 meses e 10 dias de
tempo de serviço). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI),
além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Verifica-se que a parte autora ajuizara ação anterior, na qual busca
o reconhecimento de labores rural (janeiro/1967 a janeiro/1971) e especial
(01/07/1972 a 05/07/1973, 05/12/1973 a 08/06/1976, 14/02/1977 a 18/02/1988,
15/07/1988 a 31/12/1989, 05/02/1990 a 23/05/1991 e 14/08/1991 até 21/09/2000),
além da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da DER 21/09/2000 (NB 117.559.259-2), sendo que a presente demanda
objetiva reconhecimento de labor especial (06/03/1997 a 13/12/2004) e revisão
de benefício com DER 16/01/2009 (NB 144.912.954-1).
3 - Não há identidade no que se refere aos pedidos e causa de pedir entre
ambas as ações, no entanto, esta segunda ação - a presente - encerra
questão que se encontra notadamente contida naquela primeira: o período
especial equivalente a 06/03/1997 até 21/09/2000 tem seu exame reclamado
num e noutro processo.
4 - A hipótese nestes autos trata, tecnicamente, de continência, nos termos
do art. 56 do NCPC, sendo que, neste feito, o pedido formulado revela-se
mais abrangente que o da primeira ação.
5 - Em virtude da apreciação da especialidade quanto ao período em
referência - repita-se, de 06/03/1997 a 21/09/2000 - já constar dos
fundamentos exarados no acórdão prolatado nos autos do processo sob nº
2001.61.19.005613-1 (em apenso), o exame recairá, doravante, apenas sobre
o lapso de 22/09/2000 a 13/12/2004.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A discussão ora gravita sobre o intervalo laboral de 22/09/2000
a 13/12/2004 (junto à empresa Engemix S/A) ser ou não admitido como
de índole especial. Convém aludir à existência de lapso especial já
reconhecido administrativamente pelo INSS, relativo à mesma empresa, de
14/08/1991 a 05/03/1997.
15 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial, observa-se
cópia de CTPS do autor e PPP fornecido pela empresa Engemix S/A.
16 - Embora o PPP detalhe as tarefas desenvolvidas pelo autor como mecânico
(de setor operacional) exposto a ruído de 82,3 dB(A), o laudo pericial
produzido perante a Justiça do trabalho comprova sua sujeição a, também,
agentes nocivos químicos, em afazeres como lavar bombas (de concreto) com
máquina de pressão com querosene, óleo diesel em rampas, em contato dermal
com o produto; desmontar o equipamento e substituir as peças danificadas,
lubrificar com graxa multi-viscosa tipo Ipiranga à base de sabão de lítio
e graxa Texaco tipo Marfac com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
substituir óleo hidráulico da bomba dosadora da família 68, tipo Shell
Tellus à base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; utilizar
máquina de solda elétrica em tubos e conexões. Permite-se a acolhida do
labor como especial na forma dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Diante do reconhecimento do mencionado período, não pode ser outra
a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão
da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II,
da Lei nº 8.213/91.
18 - O termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do
benefício deve ser estabelecido na data do pedido administrativo, aos
16/01/2009 (NB 144.912.954-1).
19 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores
pagos a título do benefício originário de "aposentadoria por tempo de
contribuição".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ.
23 - Extinção do feito sem exame do mérito (art. 485, V, do NCPC) quanto
ao intervalo de 06/03/1997 a 21/09/2000.
24 - Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, V, do NCPC, em relação ao reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 21/09/2000, e, no
mais, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo
a especialidade do período laboral de 22/09/2000 a 13/12/2004, condenar
o INSS na revisão da renda mensal inicial da "aposentadoria por tempo de
contribuição" sob NB 144.912.954-1, desde a data do pleito administrativo
(16/01/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677352
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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