TRF3 0008765-38.2009.4.03.6106 00087653820094036106
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida
(02/12/2005), convertido o benefício em aposentadoria por invalidez,
a partir do laudo pericial (18/12/2006), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com os valores a ela devidos (R$4.288,30), mas defendeu,
no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo do
benefício de auxílio-doença, decorrente de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o julgado deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício de auxílio-doença (02 de dezembro de 2005) e a
data da prolação da sentença de primeiro grau (17 de setembro de 2008),
nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de
pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo,
decorrente de tutela antecipatória. Precedentes desta Corte.
7 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pela exequente, na medida em que contém manifesto equívoco
no tocante aos termos inicial e final (apurou o início do pagamento em
janeiro/2004 e término em janeiro/2009), em notório descumprimento ao
julgado.
8 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida
(02/12/2005), convertido o benefício em aposentadoria por invalidez,
a partir do laudo pericial (18/12/2006), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com os valores a ela devidos (R$4.288,30), mas defendeu,
no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo do
benefício de auxílio-doença, decorrente de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o julgado deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício de auxílio-doença (02 de dezembro de 2005) e a
data da prolação da sentença de primeiro grau (17 de setembro de 2008),
nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de
pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo,
decorrente de tutela antecipatória. Precedentes desta Corte.
7 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pela exequente, na medida em que contém manifesto equívoco
no tocante aos termos inicial e final (apurou o início do pagamento em
janeiro/2004 e término em janeiro/2009), em notório descumprimento ao
julgado.
8 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1649515
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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