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Jurisprudência


TRF3 0008766-90.2013.4.03.6103 00087669020134036103

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANIMUS REM SIBI HABENDI. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL (CP, ART. 168-A, § 3º, II). PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre da Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório Fiscal e NFLD n. 37.036.179-2, no valor de R$ 7.702,16 (sete mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos). 2. O réu é titular da empresa individual de mesmo nome e nessa condição é o responsável por não repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados no período de abril de 2004 a julho de 2006. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser inaplicável o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária, dado que a reprovabilidade da conduta do agente não pode ser considerada de grau reduzido, pois são descontadas contribuições de empregados sem repassar aos cofres do INSS, atingindo bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira (STF, HC n. 102550, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.11 e HC n. 98021, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.09.11). Assim, a gravidade e a repercussão da conduta não autorizam a incidência do princípio da insignificância no caso dos autos. 4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). No caso dos autos, a defesa alega a ausência do dolo específico da conduta criminosa. Ocorre que a demonstração de prática voluntária do desconto das contribuições sociais sem o respectivo repasse tempestivo à Previdência Social é suficiente para caracterizar o dolo genérico da conduta prevista no tipo penal do art. 168-A do Código Penal. Prescindível, portanto, a comprovação de inversão da posse do numerário em proveito próprio, com animus rem sibi habendi. 5. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. Ademais, o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições (estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o princípio da insignificância do perdão judicial previsto no art. 168-A, § 3º, do Código Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1011481, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.02.11). No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal que admitem a concessão de perdão judicial para declarar a extinção da punibilidade do réu, nos termos do inciso II do § 3º do art. 168-A, do Código Penal, caso o valor consolidado das contribuições devidas não supere R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais pelo INSS (TRF da 3ª Região, 3ª Região, ACR n. 2005.61.18.000617-3, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.05.16; ACR n. 2008.61.10.003236-9, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 04.09.12; ACR n. 2007.61.81.015331-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.04.12; ACR n. 2003.61.81.001592-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.11). 7. No caso dos autos, as contribuições recolhidas dos contribuintes e não repassadas à Previdência Social (NFLD n. 37.036.179-2) perfazem R$ 7.702,16 (sete mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), para abril de 2008 (cf. fl. 159). A questão acerca da suposta existência de grupo econômico de fato e de outros valores não recolhidos por empresas que a integrariam não é matéria objeto destes autos. Portanto, não prospera a alegação do Ministério Público Federal de que o perdão judicial representaria um incentivo ao não recolhimento de contribuições pelas demais empresas do Grupo Econômico de Fato, a que pertence a empresa do réu e por seu pai. Assim, deve ser extinta a punibilidade do réu, uma vez que o valor consolidado e atualizado da NFLD n. 37.036.179-2 é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. 8. Apelação do réu provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art; 168-A, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 168-A, § 3º, II, c. c. o art. 107, IX, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67672
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 811423; AGRGRESP 1011481.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-3 INC-2 PAR-1 ART-107 INC-9 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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