TRF3 0008766-90.2013.4.03.6103 00087669020134036103
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANIMUS REM SIBI
HABENDI. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO
JUDICIAL (CP, ART. 168-A, § 3º, II). PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre da
Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório Fiscal e NFLD
n. 37.036.179-2, no valor de R$ 7.702,16 (sete mil setecentos e dois reais
e dezesseis centavos).
2. O réu é titular da empresa individual de mesmo nome e nessa condição
é o responsável por não repassar à Previdência Social as contribuições
previdenciárias descontadas de seus empregados no período de abril de 2004
a julho de 2006.
3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser inaplicável o princípio da
insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária, dado
que a reprovabilidade da conduta do agente não pode ser considerada de grau
reduzido, pois são descontadas contribuições de empregados sem repassar aos
cofres do INSS, atingindo bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja,
o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira (STF,
HC n. 102550, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.11 e HC n. 98021, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 20.09.11). Assim, a gravidade e a repercussão da conduta não
autorizam a incidência do princípio da insignificância no caso dos autos.
4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura
pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto,
que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo,
invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com
a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072, Rel. Min. Eros Grau,
j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). No
caso dos autos, a defesa alega a ausência do dolo específico da conduta
criminosa. Ocorre que a demonstração de prática voluntária do desconto das
contribuições sociais sem o respectivo repasse tempestivo à Previdência
Social é suficiente para caracterizar o dolo genérico da conduta prevista
no tipo penal do art. 168-A do Código Penal. Prescindível, portanto,
a comprovação de inversão da posse do numerário em proveito próprio,
com animus rem sibi habendi.
5. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal
de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto
ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. Ademais,
o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que, concretamente, não
havia alternativa ao não repasse das contribuições (estado de necessidade
e inexigibilidade de conduta diversa).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o princípio da
insignificância do perdão judicial previsto no art. 168-A, § 3º, do Código
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1011481, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 08.02.11). No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal que admitem
a concessão de perdão judicial para declarar a extinção da punibilidade
do réu, nos termos do inciso II do § 3º do art. 168-A, do Código Penal,
caso o valor consolidado das contribuições devidas não supere R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº
75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de
ajuizamento de execuções fiscais pelo INSS (TRF da 3ª Região, 3ª Região,
ACR n. 2005.61.18.000617-3, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.05.16;
ACR n. 2008.61.10.003236-9, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 04.09.12;
ACR n. 2007.61.81.015331-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.04.12;
ACR n. 2003.61.81.001592-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.11).
7. No caso dos autos, as contribuições recolhidas dos contribuintes e não
repassadas à Previdência Social (NFLD n. 37.036.179-2) perfazem R$ 7.702,16
(sete mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), para abril de 2008
(cf. fl. 159). A questão acerca da suposta existência de grupo econômico
de fato e de outros valores não recolhidos por empresas que a integrariam
não é matéria objeto destes autos. Portanto, não prospera a alegação
do Ministério Público Federal de que o perdão judicial representaria um
incentivo ao não recolhimento de contribuições pelas demais empresas
do Grupo Econômico de Fato, a que pertence a empresa do réu e por seu
pai. Assim, deve ser extinta a punibilidade do réu, uma vez que o valor
consolidado e atualizado da NFLD n. 37.036.179-2 é inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº
75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda.
8. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANIMUS REM SIBI
HABENDI. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO
JUDICIAL (CP, ART. 168-A, § 3º, II). PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre da
Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório Fiscal e NFLD
n. 37.036.179-2, no valor de R$ 7.702,16 (sete mil setecentos e dois reais
e dezesseis centavos).
2. O réu é titular da empresa individual de mesmo nome e nessa condição
é o responsável por não repassar à Previdência Social as contribuições
previdenciárias descontadas de seus empregados no período de abril de 2004
a julho de 2006.
3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser inaplicável o princípio da
insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária, dado
que a reprovabilidade da conduta do agente não pode ser considerada de grau
reduzido, pois são descontadas contribuições de empregados sem repassar aos
cofres do INSS, atingindo bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja,
o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira (STF,
HC n. 102550, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.11 e HC n. 98021, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 20.09.11). Assim, a gravidade e a repercussão da conduta não
autorizam a incidência do princípio da insignificância no caso dos autos.
4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura
pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto,
que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo,
invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com
a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072, Rel. Min. Eros Grau,
j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). No
caso dos autos, a defesa alega a ausência do dolo específico da conduta
criminosa. Ocorre que a demonstração de prática voluntária do desconto das
contribuições sociais sem o respectivo repasse tempestivo à Previdência
Social é suficiente para caracterizar o dolo genérico da conduta prevista
no tipo penal do art. 168-A do Código Penal. Prescindível, portanto,
a comprovação de inversão da posse do numerário em proveito próprio,
com animus rem sibi habendi.
5. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal
de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto
ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. Ademais,
o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que, concretamente, não
havia alternativa ao não repasse das contribuições (estado de necessidade
e inexigibilidade de conduta diversa).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o princípio da
insignificância do perdão judicial previsto no art. 168-A, § 3º, do Código
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1011481, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 08.02.11). No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal que admitem
a concessão de perdão judicial para declarar a extinção da punibilidade
do réu, nos termos do inciso II do § 3º do art. 168-A, do Código Penal,
caso o valor consolidado das contribuições devidas não supere R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº
75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de
ajuizamento de execuções fiscais pelo INSS (TRF da 3ª Região, 3ª Região,
ACR n. 2005.61.18.000617-3, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.05.16;
ACR n. 2008.61.10.003236-9, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 04.09.12;
ACR n. 2007.61.81.015331-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.04.12;
ACR n. 2003.61.81.001592-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.11).
7. No caso dos autos, as contribuições recolhidas dos contribuintes e não
repassadas à Previdência Social (NFLD n. 37.036.179-2) perfazem R$ 7.702,16
(sete mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), para abril de 2008
(cf. fl. 159). A questão acerca da suposta existência de grupo econômico
de fato e de outros valores não recolhidos por empresas que a integrariam
não é matéria objeto destes autos. Portanto, não prospera a alegação
do Ministério Público Federal de que o perdão judicial representaria um
incentivo ao não recolhimento de contribuições pelas demais empresas
do Grupo Econômico de Fato, a que pertence a empresa do réu e por seu
pai. Assim, deve ser extinta a punibilidade do réu, uma vez que o valor
consolidado e atualizado da NFLD n. 37.036.179-2 é inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº
75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda.
8. Apelação do réu provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para declarar extinta
a punibilidade do réu quanto ao delito do art; 168-A, § 1º, do Código
Penal, nos termos do art. 168-A, § 3º, II, c. c. o art. 107, IX, ambos
do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67672
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 811423; AGRGRESP 1011481.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-3 INC-2 PAR-1 ART-107 INC-9
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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