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Jurisprudência


TRF3 0008772-46.2016.4.03.6183 00087724620164036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIAL PROVIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico. 2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 3. Como se observa, o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de 30/01/2014 e tendo sido proposta a presente ação em 29/11/2016, cumpre afastar alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.779.308-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos 21/06/1983 a 12/04/1986 e 17/03/1986 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo (fs. 92/4). 5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983, 21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003, 01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013.. 6. No presente caso, da análise dos PPP´s, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983, 21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003, 01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013, uma vez que exercia atividade de "enfermeira", estando exposta de modo habitual e permanente a microrganismos patogênicos ("vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas"), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (23/05/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 165, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença. 8. É inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 12/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229000
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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