TRF3 0008772-46.2016.4.03.6183 00087724620164036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIAL PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que
a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496,
§ 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
3. Como se observa, o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de
30/01/2014 e tendo sido proposta a presente ação em 29/11/2016, cumpre
afastar alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 168.779.308-2), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
21/06/1983 a 12/04/1986 e 17/03/1986 a 05/03/1997 já foram computados como
atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo
(fs. 92/4).
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013..
6. No presente caso, da análise dos PPP´s, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013,
uma vez que exercia atividade de "enfermeira", estando exposta de modo
habitual e permanente a microrganismos patogênicos ("vírus, bactérias,
protozoários, fungos, parasitas"), sendo tal atividade enquadrada como
especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99
(Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (23/05/2006), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 165,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da
data do referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
8. É inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da
aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não
encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto
negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para
esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIAL PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que
a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496,
§ 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
3. Como se observa, o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de
30/01/2014 e tendo sido proposta a presente ação em 29/11/2016, cumpre
afastar alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 168.779.308-2), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
21/06/1983 a 12/04/1986 e 17/03/1986 a 05/03/1997 já foram computados como
atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo
(fs. 92/4).
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013..
6. No presente caso, da análise dos PPP´s, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013,
uma vez que exercia atividade de "enfermeira", estando exposta de modo
habitual e permanente a microrganismos patogênicos ("vírus, bactérias,
protozoários, fungos, parasitas"), sendo tal atividade enquadrada como
especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99
(Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (23/05/2006), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 165,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da
data do referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
8. É inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da
aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não
encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto
negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para
esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
12/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229000
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019
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