TRF3 0008773-41.2002.4.03.6112 00087734120024036112
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCAPACIDADE CIVIL
NÃO COMPROVADA. BEM IMÓVEL PENHORADO NÃO IDENTIFICADO COMO BEM DE
FAMÍLIA. EMBARGOS DE DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os elementos dos autos não se mostram conclusivos de que a apelante, à
época da contratação, não se apresentava em pleno gozo de sua capacidade
civil, as provas produzidas nos autos se afiguram insuficientes para indicar
que a embargante, à época da contratação, não detinha pleno gozo de
sua capacidade civil.
2. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária e de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
3. A conclusão extraída do Laudo Pericial roborou o fato de não restar
configurado na espécie qualquer indicativo de que as taxas incidentes sobre
o valor não adimplido pela devedora/apelante destoassem daquelas livremente
praticadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCAPACIDADE CIVIL
NÃO COMPROVADA. BEM IMÓVEL PENHORADO NÃO IDENTIFICADO COMO BEM DE
FAMÍLIA. EMBARGOS DE DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os elementos dos autos não se mostram conclusivos de que a apelante, à
época da contratação, não se apresentava em pleno gozo de sua capacidade
civil, as provas produzidas nos autos se afiguram insuficientes para indicar
que a embargante, à época da contratação, não detinha pleno gozo de
sua capacidade civil.
2. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária e de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
3. A conclusão extraída do Laudo Pericial roborou o fato de não restar
configurado na espécie qualquer indicativo de que as taxas incidentes sobre
o valor não adimplido pela devedora/apelante destoassem daquelas livremente
praticadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
4. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, o que se faz com fundamento
no artigo 267, IV, do CPC/73, restando prejudicada a análise do recurso
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1325944
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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