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Jurisprudência


TRF3 0008773-49.2013.4.03.6114 00087734920134036114

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. - Mérito. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto), relacionados ao tráfico de drogas especialmente majorado pela transnacionalidade, restaram devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal, corroborada pelos laudos de exames periciais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante endossam os fatos descritos na r. exordial-incoativa. - Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais civis demonstram a autoria e culpabilidade relacionadas ao Apelante, especialmente quando esclarecem a investigação prévia sobre a distribuição de drogas efetuada pelo veículo Polo, de cor prata, pertencente ao Apelante. Além disso, a apreensão das substâncias psicoativas em poder do réu, somada à confissão perante a i. Autoridade Policial, são provas seguras de sua responsabilidade criminal. - Dosimetria da pena. Primeira fase. O Apelante foi preso em flagrante transportando a quantidade de 105,3g (cento e cinco gramas e três decigramas) da droga denominada 4-Cloro-2,5-Dimetoxianfetamina, vulgarmente conhecida como DOC, que, embora se reconheça seu potencial ofensivo, essa quantidade não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do entendimento desta E. Turma Julgadora. -Segunda fase. O magistrado não considerou quaisquer atenuantes ou agravantes a interferir na pena-base. Esclareça-se, nesse diapasão, que não se aplica no caso concreto a confissão espontânea como atenuante genérica apta a reduzir a pena (art. 65, III, d, do CP). A uma, porque o réu se redimiu da admissão inicial da culpa, dificultando a formação do convencimento do julgador. A duas, pois a pena neste v. acórdão já foi fixada no patamar mínimo legal e a mencionada atenuante não pode reconduzir o escarmento para aquém do piso previsto no preceito sancionador, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Terceira fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas) restou comprovada e deve ser mantida. Conforme sobredito, as circunstâncias da prisão, especialmente considerando-se a investigação prévia, os testigos dos policiais civis em juízo e a própria confissão extrajudicial do Recorrente confirmam que ele trouxe a droga da Holanda e pretendia revendê-la no país em casas noturnas de São Bernardo do Campo/SP. - A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, reconhecida pela sentença na fração de 1/2 (metade), também deve ser mantida. Embora se tenha provado que o Recorrente adquiriu a droga no exterior e, aqui no país, pretendia revendê-la a terceiros usuários em casas noturnas, dedicando-se, diretamente, às atividades criminosas relacionadas à narcotraficância, aferindo lucro substancial e colocando à prova a concessão do benefício, não se pode afastar a aludida minorante reconhecida pela sentença, tampouco o coeficiente adotado, à mingua de recurso de apelação do Ministério Público Federal. - Pena definitiva. Em decorrência, torna-se definitiva a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. - Regime inicial. Para a determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes. - Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para fins de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (pouco mais de cem gramas) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO. - Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos (art. 45, parágrafos 1º e 2º do Código penal), a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. - Detração. O réu permaneceu preso preventivamente desde a data dos fatos (14.11.2013) até a prolação da sentença (19.05.2014). Tal período, de seis meses e cinco dias, deve ser utilizado na detração do tempo fixado para as penas restritivas de direito. - Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Destaque-se que o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018). Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade. - Sentença reformada, em parte. Provida, em parte, a Apelação da defesa para reformar, em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória. Preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, observada a detração, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para reformar, em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória. Preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, observada a detração, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 15/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60520
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 105,3G DE DOC - SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA LISÉRGIDA (RDC 44/2007 ART-2 INC-1 ITEM 1.1 DA LISTA F2).
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-59 ART-65 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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