TRF3 0008773-49.2013.4.03.6114 00087734920134036114
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA
FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Mérito. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto), relacionados
ao tráfico de drogas especialmente majorado pela transnacionalidade, restaram
devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal, corroborada pelos
laudos de exames periciais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante
endossam os fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais civis
demonstram a autoria e culpabilidade relacionadas ao Apelante, especialmente
quando esclarecem a investigação prévia sobre a distribuição de drogas
efetuada pelo veículo Polo, de cor prata, pertencente ao Apelante. Além
disso, a apreensão das substâncias psicoativas em poder do réu, somada
à confissão perante a i. Autoridade Policial, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. O Apelante foi preso em flagrante
transportando a quantidade de 105,3g (cento e cinco gramas e três decigramas)
da droga denominada 4-Cloro-2,5-Dimetoxianfetamina, vulgarmente conhecida
como DOC, que, embora se reconheça seu potencial ofensivo, essa quantidade
não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos
do entendimento desta E. Turma Julgadora.
-Segunda fase. O magistrado não considerou quaisquer atenuantes ou agravantes
a interferir na pena-base. Esclareça-se, nesse diapasão, que não se aplica
no caso concreto a confissão espontânea como atenuante genérica apta a
reduzir a pena (art. 65, III, d, do CP). A uma, porque o réu se redimiu da
admissão inicial da culpa, dificultando a formação do convencimento do
julgador. A duas, pois a pena neste v. acórdão já foi fixada no patamar
mínimo legal e a mencionada atenuante não pode reconduzir o escarmento
para aquém do piso previsto no preceito sancionador, nos termos da Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Terceira fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do
delito (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas) restou comprovada e deve ser
mantida. Conforme sobredito, as circunstâncias da prisão, especialmente
considerando-se a investigação prévia, os testigos dos policiais civis em
juízo e a própria confissão extrajudicial do Recorrente confirmam que ele
trouxe a droga da Holanda e pretendia revendê-la no país em casas noturnas
de São Bernardo do Campo/SP.
- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.434/2006, reconhecida pela sentença na fração de 1/2 (metade), também
deve ser mantida. Embora se tenha provado que o Recorrente adquiriu a droga
no exterior e, aqui no país, pretendia revendê-la a terceiros usuários
em casas noturnas, dedicando-se, diretamente, às atividades criminosas
relacionadas à narcotraficância, aferindo lucro substancial e colocando à
prova a concessão do benefício, não se pode afastar a aludida minorante
reconhecida pela sentença, tampouco o coeficiente adotado, à mingua de
recurso de apelação do Ministério Público Federal.
- Pena definitiva. Em decorrência, torna-se definitiva a pena em 02
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um)
dias-multa.
- Regime inicial. Para a determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. Precedentes.
- Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42
da Lei 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para
fins de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado, as
circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de cem gramas) são anormais à espécie
delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual
seja, regime inicial ABERTO.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos
I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou
associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela
prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos (art. 45,
parágrafos 1º e 2º do Código penal), a ser destinada a entidade social,
atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre
vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a
ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem
aplicação.
- Detração. O réu permaneceu preso preventivamente desde a data dos fatos
(14.11.2013) até a prolação da sentença (19.05.2014). Tal período, de
seis meses e cinco dias, deve ser utilizado na detração do tempo fixado
para as penas restritivas de direito.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a
fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio
de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Destaque-se que
o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição
de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir
o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG
10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC
06-09-2018). Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução
será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória
de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada,
portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Provida, em parte, a Apelação da
defesa para reformar, em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se
a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser
inicialmente cumprida no regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e
noventa e um) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença
penal condenatória. Preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44,
incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por
02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, observada a detração, em
organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da
execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03
(três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade social, atendendo
o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima
estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria
com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA
FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Mérito. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto), relacionados
ao tráfico de drogas especialmente majorado pela transnacionalidade, restaram
devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal, corroborada pelos
laudos de exames periciais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante
endossam os fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais civis
demonstram a autoria e culpabilidade relacionadas ao Apelante, especialmente
quando esclarecem a investigação prévia sobre a distribuição de drogas
efetuada pelo veículo Polo, de cor prata, pertencente ao Apelante. Além
disso, a apreensão das substâncias psicoativas em poder do réu, somada
à confissão perante a i. Autoridade Policial, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. O Apelante foi preso em flagrante
transportando a quantidade de 105,3g (cento e cinco gramas e três decigramas)
da droga denominada 4-Cloro-2,5-Dimetoxianfetamina, vulgarmente conhecida
como DOC, que, embora se reconheça seu potencial ofensivo, essa quantidade
não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos
do entendimento desta E. Turma Julgadora.
-Segunda fase. O magistrado não considerou quaisquer atenuantes ou agravantes
a interferir na pena-base. Esclareça-se, nesse diapasão, que não se aplica
no caso concreto a confissão espontânea como atenuante genérica apta a
reduzir a pena (art. 65, III, d, do CP). A uma, porque o réu se redimiu da
admissão inicial da culpa, dificultando a formação do convencimento do
julgador. A duas, pois a pena neste v. acórdão já foi fixada no patamar
mínimo legal e a mencionada atenuante não pode reconduzir o escarmento
para aquém do piso previsto no preceito sancionador, nos termos da Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Terceira fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do
delito (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas) restou comprovada e deve ser
mantida. Conforme sobredito, as circunstâncias da prisão, especialmente
considerando-se a investigação prévia, os testigos dos policiais civis em
juízo e a própria confissão extrajudicial do Recorrente confirmam que ele
trouxe a droga da Holanda e pretendia revendê-la no país em casas noturnas
de São Bernardo do Campo/SP.
- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.434/2006, reconhecida pela sentença na fração de 1/2 (metade), também
deve ser mantida. Embora se tenha provado que o Recorrente adquiriu a droga
no exterior e, aqui no país, pretendia revendê-la a terceiros usuários
em casas noturnas, dedicando-se, diretamente, às atividades criminosas
relacionadas à narcotraficância, aferindo lucro substancial e colocando à
prova a concessão do benefício, não se pode afastar a aludida minorante
reconhecida pela sentença, tampouco o coeficiente adotado, à mingua de
recurso de apelação do Ministério Público Federal.
- Pena definitiva. Em decorrência, torna-se definitiva a pena em 02
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um)
dias-multa.
- Regime inicial. Para a determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. Precedentes.
- Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42
da Lei 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para
fins de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado, as
circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de cem gramas) são anormais à espécie
delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual
seja, regime inicial ABERTO.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos
I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou
associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela
prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos (art. 45,
parágrafos 1º e 2º do Código penal), a ser destinada a entidade social,
atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre
vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a
ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem
aplicação.
- Detração. O réu permaneceu preso preventivamente desde a data dos fatos
(14.11.2013) até a prolação da sentença (19.05.2014). Tal período, de
seis meses e cinco dias, deve ser utilizado na detração do tempo fixado
para as penas restritivas de direito.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a
fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio
de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Destaque-se que
o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição
de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir
o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG
10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC
06-09-2018). Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução
será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória
de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada,
portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Provida, em parte, a Apelação da
defesa para reformar, em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se
a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser
inicialmente cumprida no regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e
noventa e um) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença
penal condenatória. Preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44,
incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por
02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, observada a detração, em
organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da
execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03
(três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade social, atendendo
o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima
estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria
com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para reformar,
em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a pena-base referente ao
delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se a pena definitiva em 02
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no
regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória. Preenchidos
os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código penal,
substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
(art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade,
observada a detração, em organização, entidade ou associação a ser
determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação
pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos, a ser destinada a
entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60520
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 105,3G DE DOC - SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA
LISÉRGIDA (RDC 44/2007 ART-2 INC-1 ITEM 1.1 DA LISTA F2).
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-59 ART-65 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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