TRF3 0008781-34.2014.4.03.6100 00087813420144036100
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
IMPROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL - FUNCIONÁRIO DA SERPRO PRESTANDO SERVIÇOS
EM AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDEVIDA COM A PROMESSA DE EXCLUIR DÍVIDA DE IMPOSTO DE RENDA - VANTAGEM
NÃO RECEBIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO - ARTIGO 10 DA
LEI Nº 8.429/92 - DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATOS
ÍMPROBOS RECONHECIDOS - SANÇÕES - RAZOABILIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Improvida a ação de improbidade administrativa, admite-se a remessa
oficial consoante jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça.
II - Versam os autos sobre apuração administrativa realizada sobre empregado
do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, que, no exercício do
cargo de auxiliar cedido à Agência da Receita Federal do Brasil em Franco
da Rocha/SP, prestou informações inverídicas e tentou obter vantagens
pessoais e financeiras de três contribuintes sob o pretexto de que iria
"regularizar" débitos referentes ao IRPF.
III - A absolvição na esfera criminal não enseja a absolvição no
cível, salvo se reconhecida a inexistência do fato ou se provado que o
réu não concorreu para a infração (art. 386, I e IV, CPP). Tratando-se de
absolvição criminal por falta de provas, permite-se a abertura de processo
no juízo cível.
IV - As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram unânimes
em apontar o apelado como autor de pedidos financeiros para "regularizar"
pendências no IRPF. O "modus operandi" consistia em afirmar que poderia
regularizar a pendência por meio de pagamento menor do que o devido, a ser
feito mediante entrega em espécie em estação de trem ou alocado dentro
de jornal ou revista, sempre fora do horário do expediente.
V - A solicitação de vantagem indevida, quando feita verbalmente como na
espécie, é modalidade infracional que não deixa vestígios, que permite
a prática de modo velado ou mesmo indiretamente. A prova testemunhal,
neste caso, ganha relevância porque a entrega da vantagem é dispensada e,
na maioria das vezes, o extorquido é o único a presenciar o pedido.
VI - A ausência de senha que permita ao apelado inserir, excluir ou modificar
dados do sistema da Receita Federal não desnatura a prática infracional, pois
o simples pedido de vantagem financeira seguido da promessa de favorecimento
indevido já configura violação aos deveres de honestidade, de legalidade
e de lealdade à Administração Pública (artigo 10, caput, da Lei nº
8.429/92).
VII - As sanções previstas para a violação ao artigo 11 da LIA são
cumulativas, tendo o Parquet postulado no caso concreto: (i) ao pagamento de
multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente,
em razão da prática dos atos de improbidade administrativa catalogados
no artigo 11 da Lei nº 8.429/92; (ii) perda da função pública; (iii)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 03 (três) anos e; (iv) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco)
anos.
VIII - A multa civil constitui sanção pecuniária cuja aplicação independe
da existência de prejuízo ao erário ou da existência de dano. Deve ser
aplicada com moderação, seguindo-se os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, evitando-se o confisco. O apelado teve como último
salário a quantia de R$ 2.526,68 e, segundo cópias da manifestação do
Representante do Ministério Público na ação penal, possui um imóvel de
padrão econômico compatível com a renda legalmente percebida. A conduta
do apelado não provocou danos à imagem da Administração, que prontamente
agiu para afastar de seus quadros o funcionário que não compactua de seus
valores éticos. Seu ato, doloso, constitui, para fins de responsabilidade
civil, culpa grave, por ser imprópria ao comum dos homens. Razoável, à
vista dos elementos existentes no caderno processual, fixação da multa civil
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração à época recebida.
IX - Conquanto já demitido do serviço público, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que demissão não se confunde
com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/92, razão pela qual
não se fala em perda do objeto. A conduta de solicitar vantagem indevida é
grave e, aliada ao fato de que comprovadamente foram três solicitações,
fica evidenciado o desregramento do apelado, ensejando a perda da função.
X - A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios equivale a uma interdição temporária de
direitos. Os atos praticados pelo apelado ofende sobremaneira os princípios
que regem a Administração. Postular dinheiro para benefício próprio já
constitui ato imoral e desonesto; postular dinheiro para benefício próprio
prometendo a prática de ato sabidamente ilegal configura ato abjeto.
XI - Apesar do entendimento de parte da doutrina de que o prazo previsto
na legislação constitui o máximo, podendo o magistrado estabelecer um
prazo menor para a proibição, não há na lei prazos mínimo e máximo
do período proibitivo, descabendo ao intérprete fixar prazo menor de
cumprimento da pena. O legislador ordinário, ao fixar a proibição "pelo
prazo de três anos", estabeleceu de forma objetiva o período de tempo em que
o condenado não poderá contratar ou receber créditos/incentivos do Poder
Público, não havendo margem para discricionariedade. Deste modo, fixa-se
para o apelado a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de 03 (três) anos (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92).
XII - Os direitos políticos não garantem ao cidadão apenas o direito de
eleger e de ser eleito. A suspensão desse direito impede a nomeação em
cargos públicos de livre nomeação e exoneração nos governos federal,
estaduais e municipais. Cuida-se, por conseguinte, de medida restritiva
projetada para impedir o condenado por improbidade administrativa de retornar,
por certo período, ao serviço público.
XIII - A legislação prevê a suspensão dos direitos políticos, para o
caso de violação aos princípios norteadores da Administração, entre
três e cinco anos. Permite-se, assim, individualizar a pena de acordo com
a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias, os antecedentes e a
conduta social do agente. Mostra-se razoável, in casu, a suspensão dos
direitos políticos do agente pelo período de 3 (três) anos.
XIV - Descabido honorários advocatícios, consoante precedentes desta
E. Turma (0012788-79.2008.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Denise
Avelar, j. 24.01.2018, e-DJF3 30.01.2018; 0015695-27.2008.4.03.6100,
Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, j. 15.12.2016, e-DJF3 18.01.2017).
XV - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente
providas.
Ementa
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
IMPROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL - FUNCIONÁRIO DA SERPRO PRESTANDO SERVIÇOS
EM AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDEVIDA COM A PROMESSA DE EXCLUIR DÍVIDA DE IMPOSTO DE RENDA - VANTAGEM
NÃO RECEBIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO - ARTIGO 10 DA
LEI Nº 8.429/92 - DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATOS
ÍMPROBOS RECONHECIDOS - SANÇÕES - RAZOABILIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Improvida a ação de improbidade administrativa, admite-se a remessa
oficial consoante jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça.
II - Versam os autos sobre apuração administrativa realizada sobre empregado
do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, que, no exercício do
cargo de auxiliar cedido à Agência da Receita Federal do Brasil em Franco
da Rocha/SP, prestou informações inverídicas e tentou obter vantagens
pessoais e financeiras de três contribuintes sob o pretexto de que iria
"regularizar" débitos referentes ao IRPF.
III - A absolvição na esfera criminal não enseja a absolvição no
cível, salvo se reconhecida a inexistência do fato ou se provado que o
réu não concorreu para a infração (art. 386, I e IV, CPP). Tratando-se de
absolvição criminal por falta de provas, permite-se a abertura de processo
no juízo cível.
IV - As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram unânimes
em apontar o apelado como autor de pedidos financeiros para "regularizar"
pendências no IRPF. O "modus operandi" consistia em afirmar que poderia
regularizar a pendência por meio de pagamento menor do que o devido, a ser
feito mediante entrega em espécie em estação de trem ou alocado dentro
de jornal ou revista, sempre fora do horário do expediente.
V - A solicitação de vantagem indevida, quando feita verbalmente como na
espécie, é modalidade infracional que não deixa vestígios, que permite
a prática de modo velado ou mesmo indiretamente. A prova testemunhal,
neste caso, ganha relevância porque a entrega da vantagem é dispensada e,
na maioria das vezes, o extorquido é o único a presenciar o pedido.
VI - A ausência de senha que permita ao apelado inserir, excluir ou modificar
dados do sistema da Receita Federal não desnatura a prática infracional, pois
o simples pedido de vantagem financeira seguido da promessa de favorecimento
indevido já configura violação aos deveres de honestidade, de legalidade
e de lealdade à Administração Pública (artigo 10, caput, da Lei nº
8.429/92).
VII - As sanções previstas para a violação ao artigo 11 da LIA são
cumulativas, tendo o Parquet postulado no caso concreto: (i) ao pagamento de
multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente,
em razão da prática dos atos de improbidade administrativa catalogados
no artigo 11 da Lei nº 8.429/92; (ii) perda da função pública; (iii)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 03 (três) anos e; (iv) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco)
anos.
VIII - A multa civil constitui sanção pecuniária cuja aplicação independe
da existência de prejuízo ao erário ou da existência de dano. Deve ser
aplicada com moderação, seguindo-se os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, evitando-se o confisco. O apelado teve como último
salário a quantia de R$ 2.526,68 e, segundo cópias da manifestação do
Representante do Ministério Público na ação penal, possui um imóvel de
padrão econômico compatível com a renda legalmente percebida. A conduta
do apelado não provocou danos à imagem da Administração, que prontamente
agiu para afastar de seus quadros o funcionário que não compactua de seus
valores éticos. Seu ato, doloso, constitui, para fins de responsabilidade
civil, culpa grave, por ser imprópria ao comum dos homens. Razoável, à
vista dos elementos existentes no caderno processual, fixação da multa civil
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração à época recebida.
IX - Conquanto já demitido do serviço público, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que demissão não se confunde
com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/92, razão pela qual
não se fala em perda do objeto. A conduta de solicitar vantagem indevida é
grave e, aliada ao fato de que comprovadamente foram três solicitações,
fica evidenciado o desregramento do apelado, ensejando a perda da função.
X - A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios equivale a uma interdição temporária de
direitos. Os atos praticados pelo apelado ofende sobremaneira os princípios
que regem a Administração. Postular dinheiro para benefício próprio já
constitui ato imoral e desonesto; postular dinheiro para benefício próprio
prometendo a prática de ato sabidamente ilegal configura ato abjeto.
XI - Apesar do entendimento de parte da doutrina de que o prazo previsto
na legislação constitui o máximo, podendo o magistrado estabelecer um
prazo menor para a proibição, não há na lei prazos mínimo e máximo
do período proibitivo, descabendo ao intérprete fixar prazo menor de
cumprimento da pena. O legislador ordinário, ao fixar a proibição "pelo
prazo de três anos", estabeleceu de forma objetiva o período de tempo em que
o condenado não poderá contratar ou receber créditos/incentivos do Poder
Público, não havendo margem para discricionariedade. Deste modo, fixa-se
para o apelado a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de 03 (três) anos (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92).
XII - Os direitos políticos não garantem ao cidadão apenas o direito de
eleger e de ser eleito. A suspensão desse direito impede a nomeação em
cargos públicos de livre nomeação e exoneração nos governos federal,
estaduais e municipais. Cuida-se, por conseguinte, de medida restritiva
projetada para impedir o condenado por improbidade administrativa de retornar,
por certo período, ao serviço público.
XIII - A legislação prevê a suspensão dos direitos políticos, para o
caso de violação aos princípios norteadores da Administração, entre
três e cinco anos. Permite-se, assim, individualizar a pena de acordo com
a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias, os antecedentes e a
conduta social do agente. Mostra-se razoável, in casu, a suspensão dos
direitos políticos do agente pelo período de 3 (três) anos.
XIV - Descabido honorários advocatícios, consoante precedentes desta
E. Turma (0012788-79.2008.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Denise
Avelar, j. 24.01.2018, e-DJF3 30.01.2018; 0015695-27.2008.4.03.6100,
Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, j. 15.12.2016, e-DJF3 18.01.2017).
XV - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
havida por submetida, vencidos os Desembargadores Federais ANTONIO CEDENHO
e MARLI FERREIRA, que lhes negavam provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032616
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão