TRF3 0008781-69.2017.4.03.9999 00087816920174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide, inclusive, rejeitando a impugnação do laudo pericial feito pelo
apelante.
2. Observa-se que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 143/145, realizado em 01/09/2015, quando o autor contava com 36 anos,
atestou que "ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
não apresenta sinais e sintomas de insuficiência cardíaca. Ecocardiograma
de junho de 2015 com discreta hipertrofia cardíaca concêntrica com prótese
metálica em posição aórtica com discreto reflexo. Suas queixas são
desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que
indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame
clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no
estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para
a vida independente", concluindo "não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária".
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide, inclusive, rejeitando a impugnação do laudo pericial feito pelo
apelante.
2. Observa-se que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 143/145, realizado em 01/09/2015, quando o autor contava com 36 anos,
atestou que "ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
não apresenta sinais e sintomas de insuficiência cardíaca. Ecocardiograma
de junho de 2015 com discreta hipertrofia cardíaca concêntrica com prótese
metálica em posição aórtica com discreto reflexo. Suas queixas são
desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que
indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame
clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no
estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para
a vida independente", concluindo "não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária".
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227387
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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