TRF3 0008786-06.2011.4.03.6183 00087860620114036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Conforme preceitua os arts. 219, 1.003, §5º e 1.009 do Novo Código de
Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do
recurso de apelação. Como o recurso do autor foi protocolado em 2/5/2016,
ou seja, antes do átimo legal (9/5/2016) disposto no codex mencionado,
conclui-se pela sua tempestividade.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 461 do Código de Processo Civil/1973 (art. 497 do Novo Código de
Processo Civil/2015), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação
da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do
cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas
as circunstâncias dispostas no art. 558 do Código de Processo Civil/1973
(art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil/2015).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso reconhecido, 17/1/1978 a 1º/9/1983, constam
formulário e laudo técnico, que apontam exposição da parte autora - de
forma habitual e permanente - a ruído superior aos limites de tolerância
para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento
no código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- No que tange aos interregnos de 19/11/1988 a 17/1/1991, de 21/1/1991
a 4/11/1996, de 2/4/2001 a 31/3/2005 e de 1º/4/2005 a 24/6/2005,
depreende-se dos formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP, o exercício das funções de vigilante, cujo fato
permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos
do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, os mencionados
documentos também deixam consignado que o autor desenvolvia a atividade
de vigilância no transporte de valores (carro forte) com a utilização de
arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos
à integridade física do segurado.
- Aplica-se a mesma circunstância para o lapso de 7/11/1996 a 12/3/1999,
pois se depreende do PPP de fs. 177/178, a exposição habitual e permanente a
tensão elétrica superior a 250 volts, situação passível de enquadramento
no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O PPP revela o exercício da atividade profissional com o caráter de
periculosidade e de risco à integridade física do segurado, não possuindo o
EPI, a meu ver, o condão de neutralizar a nocividade do agente eletricidade,
circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, insta
destacar que o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 Volts, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). O uso de EPI não elimina os riscos à
integridade física do segurado.
- No entanto, quanto ao lapso de 21/7/2006 a 31/10/2008 (DER), em que a parte
requerente alega ter trabalhado na função de "motorista vigilante" para a
empresa "Sinalisa Segurança Viária Ltda.", não é viável o reconhecimento
da especialidade. Com efeito, o PPP coligido às fs. 54/55 indica apenas o
cargo de "motorista A (obra)", sendo que as suas atividades eram: "dirigir
veículos de maneira geral e auxiliar nas atividades de campo", e os fatores
de risco: ruído (em sua maioria inferior aos limites de tolerância) e
agentes químicos; informações essas, contudo, que não se coadunam com
o aduzido pelo autor para a contagem diferenciada.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Conforme preceitua os arts. 219, 1.003, §5º e 1.009 do Novo Código de
Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do
recurso de apelação. Como o recurso do autor foi protocolado em 2/5/2016,
ou seja, antes do átimo legal (9/5/2016) disposto no codex mencionado,
conclui-se pela sua tempestividade.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 461 do Código de Processo Civil/1973 (art. 497 do Novo Código de
Processo Civil/2015), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação
da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do
cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas
as circunstâncias dispostas no art. 558 do Código de Processo Civil/1973
(art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil/2015).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso reconhecido, 17/1/1978 a 1º/9/1983, constam
formulário e laudo técnico, que apontam exposição da parte autora - de
forma habitual e permanente - a ruído superior aos limites de tolerância
para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento
no código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- No que tange aos interregnos de 19/11/1988 a 17/1/1991, de 21/1/1991
a 4/11/1996, de 2/4/2001 a 31/3/2005 e de 1º/4/2005 a 24/6/2005,
depreende-se dos formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP, o exercício das funções de vigilante, cujo fato
permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos
do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, os mencionados
documentos também deixam consignado que o autor desenvolvia a atividade
de vigilância no transporte de valores (carro forte) com a utilização de
arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos
à integridade física do segurado.
- Aplica-se a mesma circunstância para o lapso de 7/11/1996 a 12/3/1999,
pois se depreende do PPP de fs. 177/178, a exposição habitual e permanente a
tensão elétrica superior a 250 volts, situação passível de enquadramento
no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O PPP revela o exercício da atividade profissional com o caráter de
periculosidade e de risco à integridade física do segurado, não possuindo o
EPI, a meu ver, o condão de neutralizar a nocividade do agente eletricidade,
circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, insta
destacar que o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 Volts, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). O uso de EPI não elimina os riscos à
integridade física do segurado.
- No entanto, quanto ao lapso de 21/7/2006 a 31/10/2008 (DER), em que a parte
requerente alega ter trabalhado na função de "motorista vigilante" para a
empresa "Sinalisa Segurança Viária Ltda.", não é viável o reconhecimento
da especialidade. Com efeito, o PPP coligido às fs. 54/55 indica apenas o
cargo de "motorista A (obra)", sendo que as suas atividades eram: "dirigir
veículos de maneira geral e auxiliar nas atividades de campo", e os fatores
de risco: ruído (em sua maioria inferior aos limites de tolerância) e
agentes químicos; informações essas, contudo, que não se coadunam com
o aduzido pelo autor para a contagem diferenciada.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer das apelações e da remessa oficial e lhes dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181906
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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