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Jurisprudência


TRF3 0008788-32.2015.4.03.6119 00087883220154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,432 KG DE COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 2,432 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Pena-base reformada. 4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea, pois, a despeito de ter alegado o desconhecimento acerca do conteúdo ilícito de sua bagagem, não negou o porte desta. Além disso, as circunstâncias narradas pelo apelante foram utilizadas para embasar a condenação pelo MM. Juiz a quo. 5. Insta salientar que a Corte Superior editou recentemente a Súmula 545, com o seguinte enunciado: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 6. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição de pena. Há, no passaporte do réu, diversos registros migratórios além do fato discutido nesses autos (fls. 170), que não foram justificados, de forma satisfatória, pelo acusado. Além disso, o apelante não trouxe elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas por ele, evidenciando a integração do acusado à organização criminosa ou dedicação à criminalidade. Logo, inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 7. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem. 8. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial no semiaberto. 9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 10. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de reformar a pena aplicada na r. sentença combatida, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena corporal não substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66479
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,432 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-65 INC-3 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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