TRF3 0008788-61.2017.4.03.9999 00087886120174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres no lapso pleiteado.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza o restabelecimento de seu benefício, ante o não o preenchimento
dos requisitos legais.
VIII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015.
IX. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres no lapso pleiteado.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza o restabelecimento de seu benefício, ante o não o preenchimento
dos requisitos legais.
VIII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015.
IX. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227398
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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