TRF3 0008790-68.2011.4.03.6110 00087906820114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CORRIGIDO O ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito
de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão
jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo
legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão (STJ, AGRESp
n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Em que pese a discordância do Ministério Público Federal, os valores
pagos pelos segurados à acusada não repercutem na dosimetria das penas,
pois, além de se tratar de mero exaurimento do crime, no caso, foram
recebidos a título de honorários pelo acompanhamento dos pedidos de
aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. fl. 352v., § 2º). Sendo
a ré advogada, o recebimento de honorários por serviços efetivamente
prestados não pode ser considerado circunstância anormal e, portanto,
não justifica a majoração da pena do crime, máxime porque afastada a
incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal,
ante a ausência de provas de que as aposentadorias aos segurados foram
concedidas em ofensa às normas previdenciárias ou administrativas.
4. Também não há omissão ou contradição acerca da fixação do regime
inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, motivados pela redução da pena da acusada, que
se tornou compatível tanto com o regime aberto quanto com a substituição
deferida.
5. A alegação do Ministério Público Federal de que as condições
subjetivas da ré não autorizariam o regime aberto e a substituição da
pena privativa revela, tão só, seu inconformismo com a decisão embargada,
cujo deslinde não se compatibiliza com a via eleita, por implicar verdadeiro
rejulgamento da causa. Essa mesma conclusão se aplica à insurgência quanto
ao valor da pena de prestação pecuniária, que não pode ser alterado em
sede de embargos de declaração à míngua de omissão, contradição ou
obscuridade.
6. Assiste razão a ilustrada Procuradoria Regional da República, todavia,
em relação ao apontado erro de cálculo na dosimetria das penas. Com
efeito, pelos critérios do acórdão embargado, a pena definitiva da acusada
resulta em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, em vez de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
e 17 (dezessete) dias-multa, como erroneamente constou do acórdão embargado.
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CORRIGIDO O ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito
de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão
jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo
legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão (STJ, AGRESp
n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Em que pese a discordância do Ministério Público Federal, os valores
pagos pelos segurados à acusada não repercutem na dosimetria das penas,
pois, além de se tratar de mero exaurimento do crime, no caso, foram
recebidos a título de honorários pelo acompanhamento dos pedidos de
aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. fl. 352v., § 2º). Sendo
a ré advogada, o recebimento de honorários por serviços efetivamente
prestados não pode ser considerado circunstância anormal e, portanto,
não justifica a majoração da pena do crime, máxime porque afastada a
incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal,
ante a ausência de provas de que as aposentadorias aos segurados foram
concedidas em ofensa às normas previdenciárias ou administrativas.
4. Também não há omissão ou contradição acerca da fixação do regime
inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, motivados pela redução da pena da acusada, que
se tornou compatível tanto com o regime aberto quanto com a substituição
deferida.
5. A alegação do Ministério Público Federal de que as condições
subjetivas da ré não autorizariam o regime aberto e a substituição da
pena privativa revela, tão só, seu inconformismo com a decisão embargada,
cujo deslinde não se compatibiliza com a via eleita, por implicar verdadeiro
rejulgamento da causa. Essa mesma conclusão se aplica à insurgência quanto
ao valor da pena de prestação pecuniária, que não pode ser alterado em
sede de embargos de declaração à míngua de omissão, contradição ou
obscuridade.
6. Assiste razão a ilustrada Procuradoria Regional da República, todavia,
em relação ao apontado erro de cálculo na dosimetria das penas. Com
efeito, pelos critérios do acórdão embargado, a pena definitiva da acusada
resulta em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, em vez de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
e 17 (dezessete) dias-multa, como erroneamente constou do acórdão embargado.
7. Embargos de declaração parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de
corrigir o erro material na dosimetria das penas da acusada, cujo total é de
3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa, em vez de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 17
(dezessete) dias-multa, mantida, no mais, a decisão embargada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66793
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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