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Jurisprudência


TRF3 0008795-26.2012.4.03.6120 00087952620124036120

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 298 DO CP. POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS FALSOS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTACÕES PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO IMPROVIDO. O Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por 16 vezes, em continuidade delitiva. O apelante, na condição de empregado da empresa Vita Belle, falsificou 16 documentos particulares, destinados à homologação da rescisão do contrato de trabalho de uma funcionária. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos. Os documentos falsos possuem potencialidade lesiva, sendo, portanto, aptos a ludibriar terceiros. Para a configuração do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, não se exige o elemento subjetivo específico, mas apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de falsificar o documento particular. O acusado, ciente da ilicitude de sua conduta, falsificou os documentos destinados à rescisão do contrato de trabalho, mediante a aposição de falsa assinatura. O próprio denunciado admite que havia sido incumbido de colher as assinaturas da ex-funcionária, contudo, optou por lançar assinaturas falsas, como se ela fosse. As infrações foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, na forma do artigo 71 do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos idênticas. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções e (ii) prestação pecuniária, que, nos termos do artigo 45, §1º do CP, modificada para o equivalente a 01 (um salário mínimo), deverá ser destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69112
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: