TRF3 0008797-57.2016.4.03.9999 00087975720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 29.04.1995 a 27.11.1995 e 01.11.1995 a 05.03.1997,
a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/219), devendo também
ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda,
finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 30.04.1999 e 01.06.1999 a 24.02.2010
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fls. 213/219).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.02.2010), também insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a eventual gratuidade da justiça.
10. Reconhecida a natureza especial apenas dos períodos de 29.04.1995 a
27.11.1995 e 01.11.1995 a 05.03.1997.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 29.04.1995 a 27.11.1995 e 01.11.1995 a 05.03.1997,
a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/219), devendo também
ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda,
finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 30.04.1999 e 01.06.1999 a 24.02.2010
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fls. 213/219).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.02.2010), também insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a eventual gratuidade da justiça.
10. Reconhecida a natureza especial apenas dos períodos de 29.04.1995 a
27.11.1995 e 01.11.1995 a 05.03.1997.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143841
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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