TRF3 0008807-06.2016.4.03.6183 00088070620164036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
INCONTROVERSA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa e judicial totalizam 39 (trinta e nove) anos, 03
(três) meses e 14 (catorze) dias (fls. 167), tendo sido reconhecido
administrativamente como de natureza especial o período de 12.07.1985 a
05.03.1997, e judicialmente, nos termos de sentença proferida nos autos do
processo n° 0007212-45.2011.4.03.6183, e confirmada por este Tribunal, já
transitada em julgado (fls. 158), o período de 06.03.1997 a 29.12.2010. Em
referido processo, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição
à parte autora, NB 42/165.882.113-8 (fls. 167). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas a transformação da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.
7. Com efeito, somados todos os períodos especiais incontroversos acima
apontados, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco)
meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Mantenho a data de início da revisão na citação (13.03.2017, fls. 217),
uma vez que não houve recurso da parte autora.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir da citação (13.03.2017, fls. 217),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
INCONTROVERSA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa e judicial totalizam 39 (trinta e nove) anos, 03
(três) meses e 14 (catorze) dias (fls. 167), tendo sido reconhecido
administrativamente como de natureza especial o período de 12.07.1985 a
05.03.1997, e judicialmente, nos termos de sentença proferida nos autos do
processo n° 0007212-45.2011.4.03.6183, e confirmada por este Tribunal, já
transitada em julgado (fls. 158), o período de 06.03.1997 a 29.12.2010. Em
referido processo, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição
à parte autora, NB 42/165.882.113-8 (fls. 167). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas a transformação da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.
7. Com efeito, somados todos os períodos especiais incontroversos acima
apontados, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco)
meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Mantenho a data de início da revisão na citação (13.03.2017, fls. 217),
uma vez que não houve recurso da parte autora.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir da citação (13.03.2017, fls. 217),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286535
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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