TRF3 0008810-17.2015.4.03.0000 00088101720154030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se dos autos que a exequente busca satisfazer
o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados
na ação declaratória de relação jurídico-tributária, ajuizada pela
sociedade empresária. Como a empresa executada não atendeu a intimação
para pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
5. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do
representante legal da empresa no pólo passivo da execução, para fins de
cobrança de honorários advocatícios.
6. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito
privado (CTN, art. 135, III) são sujeitos passivos da obrigação tributária,
na qualidade de responsáveis por substituição, mas não pelo pagamento
de parcela honorária em processo conexo.
7. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de
causar danos a terceiros ou seus credores (artigo 50, do Código Civil).
8. Contudo, no caso concreto, não cabe redirecionamento para executar
honorários.
9. Verifica-se que execução consiste na cobrança de honorários
advocatícios, portanto, dívida que possui natureza não tributária, sendo
afastada, portanto, a incidência do artigo 135 do CTN, aplicando-se ao caso
as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, que somente permite
a desconsideração da personalidade jurídica em casos de comprovado abuso
de direito decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
10. Ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
de sentença, não apresenta a agravante indícios da ocorrência de
fraude ou abuso de direito praticados por meio da sociedade, a ensejar a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a conseqüente
responsabilização dos sócios, nos termos do diploma civil. Tratando-se de
multa de origem não tributária, o pedido de redirecionamento, com base na
não localização da empresa executada, não atende à observância das
hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstas no
artigo 50, do Código Civil.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se dos autos que a exequente busca satisfazer
o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados
na ação declaratória de relação jurídico-tributária, ajuizada pela
sociedade empresária. Como a empresa executada não atendeu a intimação
para pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
5. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do
representante legal da empresa no pólo passivo da execução, para fins de
cobrança de honorários advocatícios.
6. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito
privado (CTN, art. 135, III) são sujeitos passivos da obrigação tributária,
na qualidade de responsáveis por substituição, mas não pelo pagamento
de parcela honorária em processo conexo.
7. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de
causar danos a terceiros ou seus credores (artigo 50, do Código Civil).
8. Contudo, no caso concreto, não cabe redirecionamento para executar
honorários.
9. Verifica-se que execução consiste na cobrança de honorários
advocatícios, portanto, dívida que possui natureza não tributária, sendo
afastada, portanto, a incidência do artigo 135 do CTN, aplicando-se ao caso
as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, que somente permite
a desconsideração da personalidade jurídica em casos de comprovado abuso
de direito decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
10. Ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
de sentença, não apresenta a agravante indícios da ocorrência de
fraude ou abuso de direito praticados por meio da sociedade, a ensejar a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a conseqüente
responsabilização dos sócios, nos termos do diploma civil. Tratando-se de
multa de origem não tributária, o pedido de redirecionamento, com base na
não localização da empresa executada, não atende à observância das
hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstas no
artigo 50, do Código Civil.
11. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556524
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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