TRF3 0008812-02.2011.4.03.9999 00088120220114039999
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. RECURSO PROVIDO.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
II - Implementado o requisito etário em 1999 e apresentado início de prova
material (CTPS da própria autora) corroborado por depoimentos testemunhais
harmônicos, é de se reconhecer o exercício de atividade rural pela parte
autora, advindo deste fato a sua condição de segurada da Previdência
Social.
III - Irrelevante que o cônjuge da autora tenha exercido atividades urbanas,
tendo em vista que encontra-se acostado aos autos documento da própria
embargante, indicando que exerceu atividades no campo.
IV - O desempenho de labor de natureza urbana a partir de 1999 -- nos termos
dos depoimentos testemunhais -- não inviabiliza a concessão da aposentadoria
por idade à trabalhadora rural, tendo em vista que em tal data já havia
comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento desta, conforme
entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73).
V - Para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação
pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período de carência. Dessa forma, dispensável,
pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
VI - Considerando-se que a parte autora passou a receber benefício
assistencial (art. 203, inc. V, CF) a partir de 12/01/2015 -- e dada a
impossibilidade de cumulação dos benefícios --, determino que na véspera
da implantação da aposentadoria por idade, seja cessado o benefício
assistencial.
VII - Em sede de cumprimento do julgado deverão ser descontados os valores
pagos a título de amparo social -- de 12/01/2015 até a sua respectiva
cessação --, fazendo jus, contudo, a parte autora, aos respectivos abonos
anuais relativos à aposentadoria por idade, que deverá ser implantada
desde a data do requerimento administrativo (DIB=27/3/2006).
VIII - Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. RECURSO PROVIDO.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
II - Implementado o requisito etário em 1999 e apresentado início de prova
material (CTPS da própria autora) corroborado por depoimentos testemunhais
harmônicos, é de se reconhecer o exercício de atividade rural pela parte
autora, advindo deste fato a sua condição de segurada da Previdência
Social.
III - Irrelevante que o cônjuge da autora tenha exercido atividades urbanas,
tendo em vista que encontra-se acostado aos autos documento da própria
embargante, indicando que exerceu atividades no campo.
IV - O desempenho de labor de natureza urbana a partir de 1999 -- nos termos
dos depoimentos testemunhais -- não inviabiliza a concessão da aposentadoria
por idade à trabalhadora rural, tendo em vista que em tal data já havia
comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento desta, conforme
entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73).
V - Para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação
pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período de carência. Dessa forma, dispensável,
pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
VI - Considerando-se que a parte autora passou a receber benefício
assistencial (art. 203, inc. V, CF) a partir de 12/01/2015 -- e dada a
impossibilidade de cumulação dos benefícios --, determino que na véspera
da implantação da aposentadoria por idade, seja cessado o benefício
assistencial.
VII - Em sede de cumprimento do julgado deverão ser descontados os valores
pagos a título de amparo social -- de 12/01/2015 até a sua respectiva
cessação --, fazendo jus, contudo, a parte autora, aos respectivos abonos
anuais relativos à aposentadoria por idade, que deverá ser implantada
desde a data do requerimento administrativo (DIB=27/3/2006).
VIII - Embargos infringentes providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e
voto do Sr. Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com
quem votaram os Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini,
Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, David Dantas, Gilberto Jordan, Paulo Domingues,
Nelson Porfírio, Carlos Delgado e Baptista Pereira, vencida a Desembargadora
Federal Ana Pezarini e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhes
negavam provimento.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1606927
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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