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Jurisprudência


TRF3 0008814-57.2010.4.03.6102 00088145720104036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR MOTORISTA A SERVIÇO DA ECT. INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE, COM ASSUNÇÃO DE RISCO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA IDADE DA AUTORA (SEIS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS). COMPROVAÇÃO DE DANOS GRAVES, COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ARTIGOS 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, APELAÇÕES DOS REUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de lesão grave causada por atropelamento por veículo automotor, cujo motorista prestava serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que em 22/07/2009, a autora, então com seis anos de idade, foi atropelada por um caminhão a serviço da ECT, o qual, segundo laudo pericial (fls. 277/283), encontrava-se no momento do acidente em velocidade de 85 km/h, portanto em muito superior ao limite de 40 km/h estabelecido para o local. 3 - Verifica-se, assim, que o condutor do referido veículo agiu com imprudência, uma vez que a velocidade máxima para aquele trecho urbano encontrava-se explicitamente definida em placa de trânsito de fácil visibilidade, e sua conduta culminou com no evento danoso. Ao desrespeitar o referido limite de velocidade, ele agiu de forma imprudente, e assumiu o risco pela produção do resultado observado. 4 - De outra via, não há falar em culpa concorrente, muito menos culpa exclusiva no caso dos autos, por se tratar a vítima de uma criança de apenas seis anos de idade na ocasião, desprovida do necessário discernimento para se evitar tal tipo de acidente. A responsabilidade subjetiva, neste caso, cabe unicamente ao motorista Márcio Felipe Guedes. 5 - No que diz respeito ao dano causado à autora, a declaração emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Unidade de Emergência (fls. 16/17), atesta diagnóstico de politraumatismo, fratura de base de crânio, fratura de clavícula, fratura de órbita bilateral, afundamento de crânio em região fronto-parietal extenso e contusão pulmonar, tendo ela sido entubada por catorze dias, além de apresentar pneumonia durante a internação e ter sido submetida a várias cirurgias, cabendo ainda ressaltar o comprometimento de suas funções mastigatória, estética e fonética (fl. 289); sequelas de traumatismo cranioencefálico, com dificuldade de concentração, memória, aprendizado, além do desenvolvimento de epilepsia (fl. 334); comprometimento do nervo óptico esquerdo (fl. 333). 6 - Ademais, o relatório do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto aponta déficit acentuado na aprendizagem de conceitos básicos relacionados à educação, com encaminhamento da autora para avaliação e seguimento psicopedagógico (fl. 229). Não há portanto, qualquer dúvida quanto à gravidade do dano sofrido pela autora, ressaltando-se novamente sua idade de apenas seis anos à época dos fatos. 7 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela, embora tanto o condutor como o veículo em questão estarem associados a empresa terceirizada, estavam a serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no momento do acidente, caracterizando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 43 do Código Civil. 8 - No que diz respeito ao dano material, trata-se do prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio ou de seus responsáveis. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. No caso dos autos, o dano material advém não só das despesas complementares ao tratamento de saúde na rede pública, a serem suportadas pela família da autora, mas também do irreversível comprometimento de sua capacidade laboral em razão das sequelas neurológicas sofridas. Inteligência do art. 950 do Código Civil. 9 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988. O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava, de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de 2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral (Art. 186 e 927 do Código Civil). Precedentes desta Corte Regional. 10 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se o ressarcimento pelos danos de ordem material e moral causados à autora. 11 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, observo que em situações de acidente de trânsito sem resultado morte, o arbitramento costuma ser fixado em valores abaixo do definido pelo Juiz sentenciante. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1621237 - 0902266-70.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562640 - 0006638-94.2004.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015). 12 - No caso, considerando-se a pouca idade da vítima e a gravidade das sequelas suportas, reputo razoável fixar a indenização por danos morais em cinquenta salários mínimos. De resto, mantenha-se a indenização por dano material conforme determinado pelo Juiz a quo, bem como a verba honorária, porque em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma. 13 - Apelação da autora desprovida, e apelações dos réus providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, e dar parcial provimento às apelações da réus somente para reduzir a condenação em indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2019
Data da Publicação : 28/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159116
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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