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Jurisprudência


TRF3 0008826-59.2010.4.03.6106 00088265920104036106

Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INCIDENTE DE INSANIDADE - INSTALADO - COMPROVADA CAPACIDADE MENTAL PLENA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração pública. 2- Narra a denúncia, recebida em 13/12/2010 (fl. 129) que a acusada induziu e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recebimento do benefício de auxílio-doença fornecendo, para tanto, atestados médicos inautênticos e exame de angiografia cerebral realizado por terceira pessoa. 3- Segundo a exordial a acusada obteve indevidamente o benefício nos períodos: de 08/09/2006 a 20/12/2006, 29/12/2006 a 31/12/2007 e 31/03/2008 a 30/05/2009, utilizando-se de atestados falsos emitidos entre outros médicos por Nilson Moro Junior e Juliana Martins Giani (fl. 33, 96/103, 111/112 e 117/120) e do exame de angiografia cerebral realizado por sua sogra Julinda. 4- A materialidade resta inconteste, comprovada através do procedimento administrativo instaurado pelo INSS e pelo Ofício nº 2554/2010 - IPL nº 0866/2009-4- DPF/SJE/SP encaminhando os atestados médicos emitidos nas datas de: 30/04/2008 (Dr. Nilson Moro Junior - fl.97/99 e fl.103) e 01/09/2006, 27/02/2007 e 14/11/2007 (Dra. Juliana r. Martins - fl.100/102) e resultado de exame nº 2243 de 25/05/2006 adulterado para o nome da ré ANTÔNIA. 5- O médico Nilson Moro Junior em suas informações afirma que (fl. 33): "nunca realizei consulta a esta paciente, tampouco houve consulta realizada no setor de neurologia no Hospital de Base". 6- A médica Juliana Rodrigues Martins Giani (fl. 111 e mídia- fl. 295) em sua declaração confirma que o atestado foi por ela emitido para afastamento somente no dia 25/08/2006. O "atestado para período" tem procedimento diferenciado, sendo anotado também no prontuário dos pacientes. Verificado que não havia nenhuma anotação no prontuário da ré. 7- Ademais, a médica já não trabalhava na cidade onde residia a ré nas datas da emissão dos atestados, vez que havia se mudado para o município de Curitibanos em Santa Catarina. 8- Não houve confirmação da ré sobre a falsificação dos documentos apresentados ao INSS para instrução do requerimento do benefício de auxílio-doença, quando de seu interrogatório em sede policial, mantendo a mesma atitude por ocasião de sua reinquirição em sede policial (fl. 69/70 e 83). 9- O Laudo Pericial, contudo, concluiu que os manuscritos examinados (os atestados) saíram do punho escritor de ANTÔNIA (fl. 117/120). 10- Durante o seu interrogatório judicial a ré por estratégia da defesa modificou suas declarações. Nesta oportunidade afirma que sofria de problemas psiquiátricos graves, sendo, inclusive, acometida por lapsos de memória. Apesar de alegar que esteve internada por aproximadamente sete meses, não juntou aos autos, em tempo hábil, nenhuma prova sobre estes fatos. 11- Segundo o interrogatório a ré não soube dizer quem teria a apresentado os documentos falsos e do exame em nome de outrem alegando que "não sabe quem fez, quem recebeu quem me levou e o que foi feito." 12- Afirma, ainda, a ré que a única pessoa que poderia elucidar a questão seria sua sogra, Julinda. Todavia, ao ser interrogada Julinda afirma que não sabe de coisa alguma sobre as fraudes (fl.67). 13- Não há dúvidas de que o exame de angiografia cerebral foi realizado em JULINDA ANA DE JESUS PAVAN, fato comprovado através do Ofício D.C. nº 121/2009 da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto o exame de Angiografia Cerebral nº 2243 em 25/05/2006 (fl. 26). 14- A testemunha Anésia foi categórica em dizer que a ré havia mentido outras vezes, "já fingiu até mesmo ser portadora de câncer na cidade de Potirendaba/SP." 15- É importante observar que foi instalado em 04/12/2012 pelo Magistrado de origem, o Incidente de Insanidade. À fl. 250/259 foi juntado o Laudo Médico Pericial, elaborado pelos médicos: Dr. Hubert Eloy Richard Pontes (especialista em Psiquiatria Forense e Geral) e Dr. Antônio Yacubian Filho (especialista em psiquiatria geral), concluindo que ANTÔNIA apresentava plena capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo capaz de discernir o caráter criminoso da sua conduta. 16- Não obstante, ser a epilepsia uma doença mental e seus portadores enfrentarem situações desfavoráveis no âmbito social e econômico em razão da imprevisibilidade e cronicidade das crises epiléticas, a doença não afeta a capacidade mental dos portadores deste mal. 17- Neste sentido é a conclusão do Laudo Psiquiátrico afirmando que apesar da epilepsia a ré mantinha plena capacidade mental, para saber que a conduta praticada era ilícita, merecendo ser mantida a condenação da ré pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 18- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 19- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. 20- No caso concreto, a conduta da ré é normal para espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de crime. 21- A ré é primária não ostentando maus antecedentes e não havendo elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos em sua personalidade e conduta social. 22- Mantida a pena-base em seu mínimo legal, conforme fixada pelo Juízo de origem, qual seja, 01(um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias - multa. 23- Mantida a agravante do artigo 62, IV do Código Penal, com elevação de 1/6 (um sexto) da pena, resultando nesta fase uma pena intermediária de 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 24- No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos. 25- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. 26- Mantida a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juiz de Execução Penal. A pena pecuniária deve ser alterada para 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, de ofício. 27- O pagamento do valor equivalente a R$ 891,55 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de ressarcimento à Previdência Social, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal deve ser excluído de ofício, vez que este pedido não integrou a exordial. 28 - Recurso da defesa a que se nega provimento e, de ofício, alterada a fixação da pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal e excluído o pagamento a titulo de ressarcimento ao INSS, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal, vez que este pedido não integra a denúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar a pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal e excluído o pagamento a titulo de ressarcimento ao INSS, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal, vez que este pedido não integra a denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61514
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-49 PAR-1 PAR-2 ART-59 ART-61 ART-62 INC-4 ART-65 ART-68 ART-171 PAR-3 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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