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Jurisprudência


TRF3 0008828-42.2013.4.03.6100 00088284220134036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE UTILIZAÇÃO DE SALDOS AFASTADA. CLÁUSULA VIGÉSIMA. AFASTADA. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. Quanto à inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 14/03/2012 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 6. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava, fl. 16), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida, de fls. 19/20. 7. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73. 8. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 19/20, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado. 9. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira, para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a presente ação. 10. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré, o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Deve ser afastada a cláusula contratual (vigésima) que autoriza a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré. Por sua vez, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade na cláusula contratual décima segunda, uma vez que o desconto em débito em conta corrente de nº 3116-0010205440 para liquidar parcela do empréstimo mostra-se plenamente cabível. 12. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência dos encargos moratórios devam ser aplicados somente após o trânsito em julgado da sentença. 13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento em dobro ou compensação diretamente do débito por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 14. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada. 16. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198219
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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