TRF3 0008828-42.2013.4.03.6100 00088284220134036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE
UTILIZAÇÃO DE SALDOS AFASTADA. CLÁUSULA VIGÉSIMA. AFASTADA. CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
3. Quanto à inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova,
e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 14/03/2012 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava, fl. 16), no caso
de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito,
a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual
correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais
despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato,
a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se
verifica na planilha de evolução da dívida, de fls. 19/20.
7. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o magistrado vinculado
à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
8. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de
fls. 19/20, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante
cobrado.
9. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da
titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira,
para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a
presente ação.
10. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
11. Deve ser afastada a cláusula contratual (vigésima) que autoriza a
compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte
ré. Por sua vez, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade na
cláusula contratual décima segunda, uma vez que o desconto em débito em
conta corrente de nº 3116-0010205440 para liquidar parcela do empréstimo
mostra-se plenamente cabível.
12. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência
dos encargos moratórios devam ser aplicados somente após o trânsito em
julgado da sentença.
13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro ou compensação diretamente do débito por motivo de cobrança de
valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela
não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42,
do Código de Defesa do Consumidor.
14. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização
das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé
do autor em lesar a outra parte. Assim, não havendo prova nos autos de
que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma
dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes.
15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE
UTILIZAÇÃO DE SALDOS AFASTADA. CLÁUSULA VIGÉSIMA. AFASTADA. CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
3. Quanto à inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova,
e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 14/03/2012 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava, fl. 16), no caso
de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito,
a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual
correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais
despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato,
a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se
verifica na planilha de evolução da dívida, de fls. 19/20.
7. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o magistrado vinculado
à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
8. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de
fls. 19/20, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante
cobrado.
9. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da
titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira,
para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a
presente ação.
10. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
11. Deve ser afastada a cláusula contratual (vigésima) que autoriza a
compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte
ré. Por sua vez, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade na
cláusula contratual décima segunda, uma vez que o desconto em débito em
conta corrente de nº 3116-0010205440 para liquidar parcela do empréstimo
mostra-se plenamente cabível.
12. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência
dos encargos moratórios devam ser aplicados somente após o trânsito em
julgado da sentença.
13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro ou compensação diretamente do débito por motivo de cobrança de
valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela
não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42,
do Código de Defesa do Consumidor.
14. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização
das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé
do autor em lesar a outra parte. Assim, não havendo prova nos autos de
que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma
dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes.
15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
16. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198219
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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