TRF3 0008829-25.2012.4.03.6112 00088292520124036112
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO (VCI). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) no desempenho da
atividade de motorista de caminhão não enseja o reconhecimento do tempo
especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo
que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos
termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto
n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos / fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e
Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do Autor provida. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO (VCI). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) no desempenho da
atividade de motorista de caminhão não enseja o reconhecimento do tempo
especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo
que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos
termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto
n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos / fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e
Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do Autor provida. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do INSS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e negar provimento à
remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009179
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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